O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica proibido no Município de São Mateus/ES o fornecimento de canudos de material plástico aos clientes de hotéis, restaurante, lanchonetes, bares e similares, padarias, barracas de praia e vendedores ambulantes entre outros estabelecimentos comerciais.
Parágrafo Único. As disposições desta lei aplicam-se igualmente aos clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie.
Art. 2º Em lugar dos canudos de plástico poderão ser fornecidos canudos em papel recicláveis, material comestível, ou biodegradável, embalado individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material.
Art. 3º A infração às disposições desta lei acarretará as seguintes penalidades.
I - Na primeira advertência e multa equivalente a 50 (cinqüenta) Unidade Fiscal do Município de São Mateus - UFSM.
II - Na segunda advertência e multa equivalente a 100 (cem) Unidade Fiscal do Município de São Mateus - UFSM.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de novembro (11) de dois mil e dezoito 2018).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.