LEI Nº 1729, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018

 

INSTITUIR A GRATUIDADE DE ENTRADA DE POLICIAIS MILITARES, POLICIAIS CIVIS, BOMBEIROS MILITARES, AGENTES DA SECRETARIA DO ESTADO DA JUSTIÇA, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE IDENTIDADE FUNCIONAL ÀS SESSÕES DE CINEMA, TEATRO, SHOWS, FEIRAS EXPOSIÇÕES, EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS REALIZADO NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:

 

Art. 1º Os policiais Militares, Policiais Civis, Bombeiros Militares, Agentes da Secretaria do Estado da justiça mediante a apresentação de identidade funcional, terão assegurado á gratuidade na entrada de sessões de cinema, teatro, shows, feiras, exposições, eventos culturais e esportivos realizado no Município de São Mateus-ES.

 

Parágrafo Único. A gratuidade de que trata esta lei não poderá exceder a 5% (cinco por cento) da capacidade de lotação de sessões de cinema, teatro, shows, feiras, exposições, eventos culturais e esportivos ou casa de espetáculos realizado no Município de São Mateus-ES.

 

Art. 2º O beneficiário deverá comprovar a sua condição de Policial Militar, Policial Civil, Bombeiro Militar através da carteira de identidade funcional própria.

 

§ 1º O agente público que estiver portando armamento deverá apresentar junto com a carteira funcional o porte de arma deverá preencher um livro ata com ordem numérica na entrada do estabelecimento com dados do armamento que estiver portando.

 

§ 2º Os organizadores dos eventos mencionados nesta lei poderão acionar estes agentes públicos para o caso de situações de emergência no evento.

 

§ 3º Para atendimento desta lei, os agentes públicos citados terão direito à gratuidade na quantidade estipulada em lei não necessitando a utilização do fardamento para cumprimento da mesma.

 

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará nas seguintes sanções:

 

I - Cobrança de multa de 100 (cem) vezes o valor do ingresso;

 

II - Em caso do não pagamento da multa, o órgão fiscalizador interditará por 30 (trinta dias) o estabelecimento ou empresa organizadora sediada no município e a que tiver sede em outra região do estado e país ficará impedida de realizar atividades relacionadas nesta lei pelo mesmo período.

 

III - Em caso de não cumprimento das sanções citada acima às empresas ou estabelecimentos com sede no Município terão os seus alvarás de funcionamento cassados, e as empresas que não possuírem sede no município ficarão impedidas da realização das atividades propostas até que o débito seja quitado com o Poder Executivo.

 

Art. 4º Os agentes públicos citados nesta lei em seu artigo primeiro que forem impedidos de adentrar nos locais especificados nesta Lei, devem:

 

I - Na no momento do fato ocorrido solicitar por meio do telefone de emergência a viatura policial.

 

II - Solicitar que se faça boletim de ocorrência, arrolando duas testemunhas.

 

III - A cópia da ocorrência deverá ser protocolada na Prefeitura Municipal de São Mateus e encaminhada ao setor de fiscalização do município para as devidas providências quanto ao cumprimento desta lei.

 

Art. 5º O poder Executivo terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a data de publicação da lei para adequar - se as sanções previstas.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de novembro (11) de dois mil e dezoito 2018).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.