O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Os policiais Militares, Policiais Civis, Bombeiros Militares, Agentes da Secretaria do Estado da justiça mediante a apresentação de identidade funcional, terão assegurado á gratuidade na entrada de sessões de cinema, teatro, shows, feiras, exposições, eventos culturais e esportivos realizado no Município de São Mateus-ES.
Parágrafo Único. A gratuidade de que trata esta lei não poderá exceder a 5% (cinco por cento) da capacidade de lotação de sessões de cinema, teatro, shows, feiras, exposições, eventos culturais e esportivos ou casa de espetáculos realizado no Município de São Mateus-ES.
Art. 2º O beneficiário deverá comprovar a sua condição de Policial Militar, Policial Civil, Bombeiro Militar através da carteira de identidade funcional própria.
§ 1º O agente público que estiver portando armamento deverá apresentar junto com a carteira funcional o porte de arma deverá preencher um livro ata com ordem numérica na entrada do estabelecimento com dados do armamento que estiver portando.
§ 2º Os organizadores dos eventos mencionados nesta lei poderão acionar estes agentes públicos para o caso de situações de emergência no evento.
§ 3º Para atendimento desta lei, os agentes públicos citados terão direito à gratuidade na quantidade estipulada em lei não necessitando a utilização do fardamento para cumprimento da mesma.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará nas seguintes sanções:
I - Cobrança de multa de 100 (cem) vezes o valor do ingresso;
II - Em caso do não pagamento da multa, o órgão fiscalizador interditará por 30 (trinta dias) o estabelecimento ou empresa organizadora sediada no município e a que tiver sede em outra região do estado e país ficará impedida de realizar atividades relacionadas nesta lei pelo mesmo período.
III - Em caso de não cumprimento das sanções citada acima às empresas ou estabelecimentos com sede no Município terão os seus alvarás de funcionamento cassados, e as empresas que não possuírem sede no município ficarão impedidas da realização das atividades propostas até que o débito seja quitado com o Poder Executivo.
Art. 4º Os agentes públicos citados nesta lei em seu artigo primeiro que forem impedidos de adentrar nos locais especificados nesta Lei, devem:
I - Na no momento do fato ocorrido solicitar por meio do telefone de emergência a viatura policial.
II - Solicitar que se faça boletim de ocorrência, arrolando duas testemunhas.
III - A cópia da ocorrência deverá ser protocolada na Prefeitura Municipal de São Mateus e encaminhada ao setor de fiscalização do município para as devidas providências quanto ao cumprimento desta lei.
Art. 5º O poder Executivo terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a data de publicação da lei para adequar - se as sanções previstas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de novembro (11) de dois mil e dezoito 2018).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.