LEI Nº 1731, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO MA ELABORAÇÃO, DEFINIÇÃO E ACOMPANHAMENTO NA EXECUÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS- ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica instituído o Orçamento Participativo no Munícipio de São Mateus Estado do Espírito Santo, destinado a promover a participação direta da sociedade na definição de obras e serviços a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual (LOA).

 

Art. 2º Para elaboração da Lei Orçamentária anual serão promovidas Audiências Públicas em intensa participação popular, nos bairros do Distrito-Sede, dos Distritos e Povoados do Município de São Mateus.

 

Art. 3º As audiências Públicas que trata o Artigo 2º deste Projeto serão realizadas até o prazo de 02 (dois) meses anteriores ao envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo Municipal.

 

Parágrafo Único. Os investimentos definidos nas Audiências Públicas deverão constar do Projeto de Lei que trata o "caput" deste artigo, e não poderão ser objetos de emendas supressivas.

 

Art. 4º Poderão participar das Audiências Públicas todos os Cidadãos deste Município, sendo vedada a afixação de quaisquer outros requisitos.

 

Art. 5º É vedado todo e qualquer tipo de discussão de caráter político-partidário durante a realização das Audiências Públicas, bem como na Assembleia Geral Orçamentária.

 

Art. 6º Cada Bairro, Distrito ou Povoado poderá discutir votar uma proposta, considerada prioritária pelos moradores. As propostas vencedoras serão apresentadas na Assembleia Geral Orçamentária.

 

Art. 7º Caberá aos Poderes Legislativo e Executivo, com anuência dos representantes dos Bairros, Distritos e Povoados, a definição de calendário para as audiências Públicas e para a Assembleia Geral Orçamentária.

 

Art. 8º Na Assembleia Geral Orçamentária será eleita uma Comissão de Representantes, para acompanhar a execução dos investimentos priorizados pela Comunidade, sendo constituída com o máximo de 03 (três) membros delegados.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de novembro (11) de dois mil e dezoito 2018).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.