O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º A Administração Municipal instituirá o Programa "Horta nas Escolas" nos estabelecimentos municipais de ensino destinado ao cultivo de hortaliças e legumes para consumo na merenda escolar.
§ 1º O programa Horta nas Escolas é de responsabilidade mútua da Secretaria Municipal d Educação e da Secretaria Municipal d Agricultura que realizarão as atividades necessárias para o desenvolvimento do programa.
Art. 2º O Programa Horta nas Escolas tem como objetivo:
I - Incentivar o consumo de alimentos saudáveis sem agrotóxicos, garantindo a Segurança Alimentar e Nutricional;
II - Enriquecer a Merenda Escolar através da complementação alimentar e nutricional com verduras, legumes, hortaliças e frutos produzidas na horta;
III - Promover a educação e a preservação ambiental ensinando aos alunos os valores nutricionais, terapêuticos e funcionais dos vegetais na alimentação.
IV - Estimular a socialização, trabalho em equipe, vivência ambiental e consciência cidadão.
Art. 3º O Programa Horta nas Escolas deverá ser desenvolvido em áreas próprias disponíveis das Unidades Escolares, e na falta delas os estabelecimentos de ensino firmar contratos ou convênios para o uso de terrenos particulares.
Art. 4º O Programa Horta nas Escolas será desenvolvido por alunos das Unidades Escolares e consistirá em atividades pedagógicas, teóricas e práticas, sob a supervisão de técnico da área agrícola, podendo contar com a colaboração de voluntários da Comunidade escolar.
Parágrafo Único. O Projeto Horta nas Escolas será uma atividade extracurricular podendo ser realizada em horário inverso ao turno dos alunos participantes.
Art. 5º Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura, o fornecimento de orientação técnica, equipamentos, adubos e sementes necessários à execução do programa.
Parágrafo Único. O Executivo Municipal poderá firmar convênios com órgãos do Governo do Estado, Instituições Técnicas de Ensino ou entidades não Governamentais objetivando a orientação técnica e a viabilização do programa.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de novembro (11) de dois mil e dezoito 2018).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.