O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Todas as nascentes e olhos d’água existentes do município de São Mateus, em propriedades públicas ou privadas serão catalogadas e registradas para fins de proteção e conservação pelo título do domínio ou da posse, pela sociedade e pelo Poder Público.
Art. 2º A catalogação das nascentes e olhos d’água constará:
I - As características geográficas e demográficas do local;
II - O tipo de solo;
III - Altitude da nascente;
IV - A propriedade onde se encontra;
V - O tipo de vegetação existente no local;
VI - O tipo de exportação ambiental existente no local e nas adjacências;
VII - O titular da propriedade;
VIII - O titular da posse;
IX - O tipo de exportação ambiental existente no local e nas adjacências;
Art. 3º O registro será feito por nascente ou olho d’água em livro próprio a ser adotado pelo Poder Executivo Municipal, de livre publicidade e conterá:
I - O nome atribuído à nascente ou olho d’água;
II - O nome do propriedade onde se encontra;
III - O nome do proprietário;
IV - A matrícula do imóvel junto ao Registro de imóveis;
V - Resumo do catálogo da nascente d’água
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, depois de catalogadas e registradas as nascentes e olhos d’água, notificará administrativamente o proprietário ou o possuidor ou o usuário, ou quem por estes responder, para, na faixa de segurança da nascente fixada pela Administração Pública em conformidade com as prescrições ambientais não edificar, não criar confinamento de animais, não fazer depósito de qualquer espécie, não realizar poda ou queimada de vegetação existente, não permitir o pisoteamento por animais no veio da d’água, e para tanto se preciso for, isolar a área com cerca, ou adotar qualquer medida necessária à proteção e conservação da nascente e restauração da vegetação típica do local, indispensável a este fim.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal fornecerá mudas de espécies nativas para o reflorestamento e o material para cercar a área da nascente e olho d’água onde for necessário.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal promoverá a devida e concreta instrução das pessoas envolvidas quanto à preservação e conservação da nascente e olho d’água, reflorestamento, com indicação da vegetação adequada ao local, monitoramento permanente da área da nascente e, quanto a adoção de medidas da hipótese de limpeza, colheita, semeação, pulverização, adubagem, queimadas, etc. nas áreas adjacentes.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal promoverá ainda, ampla educação ambiental da sociedade, segundo levantamento e pesquisa didático-informativa levada á efeito por seus órgãos.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal, por seu um órgão ambiental, aplicará as multas previstas na legislação ambiental vigente na hipótese de violação das prescrições contidas na notificação administrativa nos termos do artigo 4º desta lei, inclusive com interdição da atividade quando esta se mostrar potencialmente causadora de significativa degradação de área de preservação da nascente ou olho d’água sem a adoção de medidas legais de prevenção e precaução.
Art. 7º O poder Executivo Municipal poderá interditar o local da nascente d’água por tempo necessário ao implemento de medidas para restabelecimento do equilíbrio ambiental garantia de concretização dos meios de proteção e conservação.
Art. 8º Todos os atos do Poder Executivo Municipal deverão ser embasados em laudo emitido por, pelos menos, um engenheiro ambiental ou florestal e um biólogo.
Parágrafo Único. Este laudo ficará à disposição de toda população e dos interessados diretos para todos os efeitos legais, inclusive, extração de cópias.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal, até o dia 31 de agosto de 2018, deverá ter catalogado e registrado todas as nascentes e olhos d’água existentes no Território do Município.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizar a firmar convênio com entidades governamentais e da sociedade civil com a finalidade de apoio técnico e financeiro ao Programa de Catalogação e Registro.
Art. 11. Para fins desta Lei, aplica-se a Lei Federal 4.777/65, alterada pela Lei 7.803/89 e a Medida Provisória nº 2.166/67, de 24 de agosto de 2001, considerando que as áreas situadas nas nascentes são de preservação permanente (APP) devendo ter raio mínimo de 50 metros de largura.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de novembro (11) de dois mil e dezoito 2018).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.