O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar Professores, Pedagogos e outros profissionais pelo período de 12 (doze) meses, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na denominação horas/vagas, constante no Anexo Único, parte integrante desta Lei, e formação de cadastro de reserva, para atuação na Secretaria Municipal de Educação e demais Unidades Escolares do Município de São Mateus.
Art. 2º As contratações a que se refere o art. 1º desta Lei serão efetuadas de acordo com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Art. 3º As contratações autorizadas por esta Lei dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, com critérios de seleção definidos em edital a ser elaborado pelas Secretarias Municipais de Educação e de Administração e Recursos Humanos, com ampla divulgação, inclusive com a utilização dos meios de comunicação existentes no Município, obedecidos aos princípios da publicidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, sendo que cada candidato poderá se inscrever em dois (02) cargos distintos ou similares do edital do supracitado Projeto de Lei, mas só podendo optar a um (01) cargo quando aprovado em ambos.
Parágrafo Único. Fica criada uma comissão formada por 05 (cinco) membros, sendo 03(três) representantes da Secretaria Municipal de Educação e 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, para acompanhamento, organização e seleção dos inscritos para os cargos concernentes ao Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Os servidores contratados para os cargos elencados no Anexo Único desta Lei estão sujeitos ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos efetivos integrantes dos órgãos que estão subordinados.
Art. 5º A remuneração dos servidores referidos na presente Lei, será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de vencimentos, sempre no salário inicial da carreira, praticada pela Administração direta do Poder Executivo Municipal e será reajustada no mesmo período e índice concedido aos demais Servidores Municipais.
Art. 6º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observando o prazo máximo estabelecido no Art. 1º da presente Lei.
Art. 7º Aplicam-se aos contratados nos termos desta Lei os seguintes direitos:
I - Décimo terceiro salário;
II - Gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de 1/3 (um terço) além do vencimento normal;
III - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IV - Salário família, na forma da Lei;
V - Vale transporte, na forma da Lei.
Art. 8º Não se aplicam aos servidores contratados por esta Lei, as licenças ou afastamentos previstos nas Leis Municipais nº 237/1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Mateus, Leis nº 073/2013 e nº 074/0013, bem como a redução de que trata a Lei nº 1.689/2018, exceto:
I - Licença maternidade com duração de 180 (cento e oitenta) dias;
II - Licença paternidade de 05 (cinco) dias corridos a partir da data de nascimento;
III - Licença para tratamento de sua saúde e por motivo de acidente ocorridos em serviço ou doença profissional.
Art. 9º As despesas decorrentes de contratações feitas com base na presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente de cada exercício, podendo o Poder Executivo suplementá-la por decreto, de acordo com o art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 21 (vinte e um) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e dezenove (2019).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
ESPECIFICAÇÃO |
VAGAS |
CARGA HORÁRIA |
PROFESSOR A |
100 |
25 h |
PROFESSOR B |
130 |
25 h |
PEDAGOGO |
40 |
25 h |
NUTRICIONISTA |
02 |
20 h |
SECRETÁRIA ESCOLAR |
30 |
40 h |
CUIDADOR |
30 |
40 h |
COORDENADOR DE TURNO |
40 |
40 h |