O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte: Lei
Art. 1º Fica alterado a ementa e o art. 1º da Lei Municipal nº 1.388, datada de 19 de setembro de 2014, que passam a ter a seguinte redação:
“ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS CONTRATAREM PRIORITARIAMENTE, EMPREGADOS MORADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, UTILIZANDO ESSE CRITÉRIO PARA, NO MÍNIMO, 80% DO SEU QUADRO DE CONTRATADOS.
Art. 1º Ficam as empresas do setor privado, no município de São Mateus, obrigada a contratarem prioritariamente, empregados moradores do município de São Mateus, utilizando esse critério para, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do seu quadro de contratados.” (NR)
Art. 2º Os demais dispositivos desta Lei 1.388/2014 permanecerão inalterados.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 03 (três) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e dezenove (2019).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de São Mateus.