LEI Nº 1.741, DE 03 DE ABRIL DE 2019

 

ALTERA A REDAÇÃO DA EMENTA E DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.388, DATADA DE 19 DESETEMBRO DE 2014.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte: Lei

 

Art. 1º Fica alterado a ementa e o art. 1º da Lei Municipal nº 1.388, datada de 19 de setembro de 2014, que passam a ter a seguinte redação:

 

“ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS CONTRATAREM PRIORITARIAMENTE, EMPREGADOS MORADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, UTILIZANDO ESSE CRITÉRIO PARA, NO MÍNIMO, 80% DO SEU QUADRO DE CONTRATADOS.

 

Art. 1º Ficam as empresas do setor privado, no município de São Mateus, obrigada a contratarem prioritariamente, empregados moradores do município de São Mateus, utilizando esse critério para, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do seu quadro de contratados.” (NR)

 

Art. 2º Os demais dispositivos desta Lei 1.388/2014 permanecerão inalterados.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 03 (três) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e dezenove (2019).

 

daniel santana barbosa

prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.