lei nº 1.742, de 04 de abril de 2019

 

estabelece a obrigatoriedade do passe livre para o acompanhante dos portadores de deficiência no sistema de transporte público coletivo municipal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATUES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte: Lei

 

Art. 1º É assegurada aos acompanhantes de pessoas portadoras de deficiência física, visuais, auditivas e mentais, inclusive portadores do Transtorno do Espectro Autista, que sejam impossibilitadas de locomoção, autodeterminação e que dependam de acompanhante, a obrigatoriedade do passe livre no sistema de transporte público coletivo do município e São Mateus.

 

Art. 2º A comprovação da condição de deficiente que garante os benefícios desta lei deverá ser aferida pela Secretaria de Assistência Social através de documento de validação de laudo médico que comprove a modalidade reduzida e/ou necessidade de um acompanhante.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá solicitar apoio de profissionais de referência para a emissão do documento de avaliação do laudo.

 

§ 2º O benefício da gratuidade deverá ser requerido diretamente à empresa de transporte coletivo municipal, através de formulário próprio que deve ser assinado pelo interessado ou por procurador, tutor ou curador, devendo estar acompanhado de prova da condição de deficiente, na forma descrita no caput deste artigo.

 

§ 3º Os acompanhantes das pessoas com deficiência somente poderão valer-se do benefício acima referido quando, efetivamente, estiverem assistindo aos mesmos.

 

§ 4º A autorização de acompanhantes deve constar no cartão de passe livre do deficiente titular.

 

Art. 3º Sem prejuízo do disposto no art. 1º fica garantido para os beneficiários de gratuidade, até duas vagas (acompanhante e portador) por viajem simultaneamente no ônibus e micros ônibus.

 

Art. 4º Fica vedado o uso do cartão de acompanhante sem que esteja assistindo o portado de necessidades especiais, sob a pena da perda de direito.

 

Art. 5º Compete ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Obras, Infraestrutura e Transporte, fiscalizar o disposto nesta Lei, aplicar as devidas penalidades e apurar as denúncias de irregularidade.

 

I – A empresa de transporte coletivo municipal que violar o disposto nesta lei sofrerá as seguintes sanções:

 

a) advertência escrita; e/ou,

b) multa pecuniária de 50 (cinquenta) UFSM até 500 (quinhentas) UFSM, por infração cometida.

 

§ 1º As sanções de advertência escrita e multa pecuniária podem ser aplicadas simultaneamente.

 

Art. 6º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias de sua vigência.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.609 de 21 de junho de 2017.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 04 (quatro) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e dezenove (2019).

 

Daniel santana barnosa

prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.