O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte: Lei
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, por intermédio do Fundo Municipal de Saúde de São Mateus-ES, autorizado a conceder a reposição do piso salarial profissional nacional aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, e dá outras providências, conforme artigo 9º-C da Lei Federal nº 13.708, de 14 de agosto de 2018.
Art. 2º O piso salarial profissional
dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, lotados
no Fundo Municipal de Saúde de São Mateus – ES, será fixado no valor de R$
1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais) mensais, para um regime de
quarenta horas semanais, em conformidade com a Lei Federal nº 13.708 de 14 de
agosto de 2018.
Parágrafo único. A jornada de
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para a garantia do piso
salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e
serviços promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em
prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios
de atuação, segundo as atribuições previstas em norma nacionais de vigilância à
saúde e na legislação municipal correlata alusiva a cada categoria
respectivamente.
Art. 3º As despesas decorrentes desta
Lei correrão à conta das dotações destinada ao Fundo Municipal de Saúde,
consignadas no Orçamento Geral do Município:
0090009010.1030101432.136 – Manutenção e Desenv. Do Programa – Agentes Comunitários de Saúde – PACS
31900400000 – Contratação por Tempo Determinado
Ficha – 0000050
Fonte – 12110000
0090009010.1030401562.141 – Manutenção e
Desenvolvimento das Atividade da Vigilância Epidemiológica e Ambiental
3190040000 – Contratação por Tempo Determinado
Ficha – 0000183
Fonte – 12110000
§ 1º O valor da assistência
financeira complementar da união é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do
piso salarial de que trata o art. 9º-C, § 3º, da Lei nº 11.350/2006.
§ 2º O valor do repasse referente a
participação do Fundo Municipal do Fundo Municipal de Saúde é de 27,87% (5% do
Município e 22,87% referente ao INSS Patronal).
Art. 2º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, lotados no Fundo Municipal de Saúde de São Mateus - ES, será fixado no valor de 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais) mensais, para um regime de quarenta horas semanais, a partir da data estabelecida pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022. (Redação dada pela Lei n° 2.079/2022)
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações destinadas ao Fundo Municipal de Saúde, consignadas no Orçamento Geral do Município: (Redação dada pela Lei n° 2.079/2022)
0090009010.1030100232.039 - MANUTENÇÃO DA ESTRATÉGIA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS (Redação dada pela Lei n° 2.079/2022)
0090009010.1030500262.052 - VIGILÂNCIA
EPIDEMIOLÓGICA EM SAÚDE. (Redação dada pela Lei
n° 2.079/2022)
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2019.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 10 (dez) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e dezenove (2019).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de São Mateus.