LEI Nº 1.743, DE 10 DE ABRIL DE 2019

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER A REPOSIÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISISONAL NACIONAL, AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte: Lei

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, por intermédio do Fundo Municipal de Saúde de São Mateus-ES, autorizado a conceder a reposição do piso salarial profissional nacional aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, e dá outras providências, conforme artigo 9º-C da Lei Federal nº 13.708, de 14 de agosto de 2018.

 

Art. 2º O piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, lotados no Fundo Municipal de Saúde de São Mateus – ES, será fixado no valor de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais) mensais, para um regime de quarenta horas semanais, em conformidade com a Lei Federal nº 13.708 de 14 de agosto de 2018.

 

Parágrafo único. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para a garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas em norma nacionais de vigilância à saúde e na legislação municipal correlata alusiva a cada categoria respectivamente.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações destinada ao Fundo Municipal de Saúde, consignadas no Orçamento Geral do Município:

 

0090009010.1030101432.136 – Manutenção e Desenv. Do Programa – Agentes Comunitários de Saúde – PACS

31900400000 – Contratação por Tempo Determinado

Ficha – 0000050

Fonte – 12110000

 

0090009010.1030401562.141 – Manutenção e Desenvolvimento das Atividade da Vigilância Epidemiológica e Ambiental

3190040000 – Contratação por Tempo Determinado

Ficha – 0000183

Fonte – 12110000

 

§ 1º O valor da assistência financeira complementar da união é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-C, § 3º, da Lei nº 11.350/2006.

 

§ 2º O valor do repasse referente a participação do Fundo Municipal do Fundo Municipal de Saúde é de 27,87% (5% do Município e 22,87% referente ao INSS Patronal).

 

Art. 2º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, lotados no Fundo Municipal de Saúde de São Mateus - ES, será fixado no valor de 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais) mensais, para um regime de quarenta horas semanais, a partir da data estabelecida pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022. (Redação dada pela Lei n° 2.079/2022)

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações destinadas ao Fundo Municipal de Saúde, consignadas no Orçamento Geral do Município: (Redação dada pela Lei n° 2.079/2022)

 

0090009010.1030100232.039 - MANUTENÇÃO DA ESTRATÉGIA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS (Redação dada pela Lei n° 2.079/2022)

0090009010.1030500262.052 - VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA EM SAÚDE. (Redação dada pela Lei n° 2.079/2022)

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2019.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 10 (dez) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e dezenove (2019).

 

daniel santana barbosa

prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.