LEI Nº 1.747, de 24 de outubro de 2019

 

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL E DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o Inciso XXVII do Art. 25 da Resolução nº 003/2009, datada de 01/06/2009 - Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte, Lei:

 

 CAPÍTULO

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL

 

Art. 1° Fica determinada a criação do conselho Municipal de Transparência e Controle Social - CMTCS -, órgão colegiado, permanente e autônomo, de caráter consultivo, deliberativo, avaliador e fiscalizador da aplicação da Política Municipal de Prevenção à Corrupção e Transparência e Controle Social.

 

Seção I

Das Atribuições

 

Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de Transparência e Controle Social:

 

I - Elaborar e deliberar sobre política de promoção da transparência e controle social na administração e gestão pública, com vistas à melhoria da eficiência administrativa e o atendimento aos princípios, objetivos e diretrizes desta lei:

 

II - Zelar pela garantia e acesso dos cidadãos aos dados e informações de interesse público, tomando providências junto ao poder público, nos casos de descumprimento a lei federal nº 12.527 (lei de acesso a informação de 18 de novembro de 2011):

 

III - Planejar, articular e implementar, com auxílio e assessoramento técnico dos órgão públicos municipais, entidades e sociedade civil, instituições de pesquisa e cidadãos interessados, ferramentas para política de transparência e eficiência na administração pública e de controle social:

 

IV - Elaborar com auxílio e assessoramento técnico dos órgãos públicos municipais, programa de informação, formação e qualificação de entidades da sociedade civil, profissionais da imprensa e cidadãos que exerçam mandato ou representação junto a órgãos colegiados da administração pública municipal quanto à obtenção, tabulação, análise e interpretação de dados e das ferramentas de tabulação, análise e interpretação de dados e das ferramentas de transparência disponibilizadas, de acordo com a lei de acesso a informação: a propriedade onde se encontra;

 

Seção II

Da Composição

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social - CMTCS, será composto por 15 (quinze) membros e respectivos suplentes, com mandados de dois anos, sendo permitido sua recondução, assim distribuídos pelos seguintes segmentos:

 

I - 08 (oito) representastes da sociedade civil, eleitos por seus pares, sendo que serão eleitos:

 

a) 04 (quatro) representantes dentre as entidades representativas da sociedade civil construídas há pelo menos 05(cinco) anos e que tenham objetivos estatutários, expertise técnicas notórias com os objetivos do conselho:

b) 04 (quatro) representantes dos conselhos representativos municipais, eleitos por seus pares e representando diferentes regiões da cidade:

 

II - 07 (sete) representantes do poder público municipal, na seguinte disposição:

 

a) Controladoria da Câmara Municipal

b) Secretaria Municipal de Finanças

c) Procuradoria Geral do município

d) Secretaria Municipal de Saúde

e) Secretaria de Educação

f) Secretária de Obras

g) Secretaria de Comunicação.

 

§ 1º Cada representante terá um suplente oriundo do mesmo setor, que terá os seguintes poderes:

 

a) Poderá substituir o membro titular, provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em caráter definitivo no caso de vacância da titularidade;

b) Na qualidade de suplente, terá direito a voz em todas as reuniões do conselho;

 

§ 2° Os suplentes oriundos do poder publico serão, obrigatoriamente, servidores de carreira, caso os membros titulares dos Conselho, representantes destas pastas, ocupem cargos em comissão.

 

§ 3° A presidência do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social será exercida alternadamente entre um membro da sociedade civil e um representante do poder público municipal, eleito entre seus membros.

 

Art. 4° Os representantes eleitos e/ ou indicados, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a indicação das entidades e instituições, as homologará e os nomeará por decreto, empossando-os em até 30 (trinta) dias, contados da data da eleição.

 

Art. 5° Os membros de Conselho Municipal de Transparência e Controle Social poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, que será apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Chefe do Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. Nos casos em que a entidade representativa da sociedade civil requeira a substituição de um do membro do Conselho a ele vinculado, a solicitação deverá ser justificada por escrito pelo Presidente da referida entidade, incluída ata de reunião da diretoria ou assembleia da entidade que referendou a decisão.

 

Art. 6º A função de membros do Conselho Municipal de transparência e Controle Social é considerada serviço público relevante e não será remunerada.

 

Art. 7° Poderá o mandato o conselheiro que:

 

I - Desvincular-se do órgão de origem da sua representação

 

II - a quatro seções consecutivas ou oito alteradas sem justificativas

durante o mandato, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;

 

III - Apresentar renúncia ao conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção;

 

IV - apresentar procedimento ou comportamento incompatível com a dignidade das funções;

 

V - for condenado em decisão transitando em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de cometimento de crime ou contravenção penal ou se tornar incluso em qualquer das condições de inexigibilidade prevista na Lei Complementar Nº 64 de 18 de Maio de 1990;

 

§ 1° A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação, assegurados a contraditório e a ampla defesa.

 

Seção III

Do Funcionamento

 

Art. 9º O Conselho de transparência e Controle Social terá a seguinte estrutura:

 

I - Diretora Executiva

 

II - Comissões, constituídos nos termos do seu regimento interno, para apresentar propostas objetivas em relação a temas específicos de interesse do Conselho;

 

III - Grupos de trabalhos, constituídos nos termos de seu regimento interno, para apresentar propostas objetivas em relação a temas específicos de interesse do Conselho;

 

Art. 10 A Diretora Executiva será composta de:

 

I - Presidente

 

II - Vice - presidente

 

III - 1° Secretário

 

IV - 2º Secretário

 

§ 1º A Diretoria do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social será eleita anualmente dentre seus conselheiros em votação aberta entre seus pares, na forma a ser disciplinada em seu regimento interno.

 

§ 2° Em caso de empate nas deliberações da Diretoria Executiva, o Presidente terá o voto de desempate.

 

Art. 11 As reuniões do conselho Municipal de Transparência e Controle Social serão realizadas com a presença da maioria simples de seus membros em primeira convocação e com o número a ser definido em seu regimento interno, em segunda e ultima convocação.

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social reunir-se-à ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, sempre que convocado por sua diretoria executiva ou por maioria simples de seus membros.

 

Art. 13 As reuniões do Conselho serão abertas ao público, com pauta previamente divulgada em prazo não inferior a 48 horas de sua realização e documentadas em áudio e vídeo.

 

Art. 14 O conselho Municipal de Transparência e Controle Social instituirá seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria dos presentes e publicados em jornal de circulação do município.

 

Art. 15 Os poderes executivo e legislativo prestação apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social.

 

Capítulo II

DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL

 

Seção I

Do Fundo

 

Art. 16 Fica constituído o Fundo Municipal de Transparência e Controle Social com fontes de recursos a serem aplicados no desenvolvimento das ações visando concretizar as diretrizes e objetivos previstos em lei;

 

I - dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;

 

II - repasse ou dotações de origem orçamentária da União, do Estado do Espírito Santo e do Município de São Mateus a ele destinados;

 

III - Contribuições ou doações de entidades internacionais;

 

IV - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;

 

V - acordos, contratos, consórcios e convênios;

 

VI - 40% dos recursos recuperados em função da aplicação desta lei ou de ações propostas pelo Conselho;

 

VII - 10% dos recursos economizados no primeiro ano da aplicação em função da aplicação desta lei ou de ações propostas pelo Conselho;

 

VIII - outras receitas eventuais;

 

Parágrafo Único. Os recursos previstos nestes artigos deverão ser aplicados em ações que garantam o atendimento dos objetivos e direitos assegurados nessa lei.

 

Seção II

Do Conselho Gestor

 

Art. 17 Os recursos do fundo serão gerenciados por um Conselho Gestor, formado por cinco pessoas escolhidas entre os membros do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social, assegurada a presidência do mesmo a indicação da Procuradoria Geral do Município e a paridade entre sociedade civil e governo nas demais quatro vagas.

 

Art. 18 Ao Conselho Gestor compete;

 

I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização das linhas de ação, alocação de recursos do Fundo e atendimento dos programas propostos pelo CMTCS, observado o disposto nesta Lei;

 

II - aprovar orçamento e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do Fundo;

 

III - deliberar sobre as contas do Fundo;

 

IV - dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares, aplicada ao Fundo, nas matérias de sua competência;

 

V - aprovar seu regimento interno;

 

§ 1º O Conselho Gestor promoverá ampla divulgação de seus atos de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização do CMTCS;

 

§ 2° O conselho Gestor prestará contas anualmente ao CMTCS da aplicação de recursos;

 

Art. 19 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que lhe couber;

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Reuniões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de Outubro (10) do ano de 2019 (dois mil e dezenove).

 

JORGE LUIZ RECLA DE JESUS

PRESIDENTE

 

JOZAIL FUGULIM

1° SECRETÁRIO

 

AQUILES MOREIRA DA SILVA

2° SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus