A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o Inciso XXVII do Art. 25 da Resolução n° 003/2009, datada de 01/06/2009 - Regimento Interno, faz saber que a câmara Municipal de São Mateus aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterado o parágrafo 5°, acrescentam os incisos VII e VIII no parágrafo 6° do art. 1°, altera o parágrafo 1° do Art. 2°, acrescentam os incisos XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e os parágrafos 5°, 6°, 7° e 8° e altera os Parágrafos 1° e 4° do Art. 3°, e inclui o Art. 4°-A e seu parágrafo único, da Lei Municipal que terão a seguinte redação:
“Art. 1º..........................................................................................
§ 5° O Requerimento deverá ser protocolado com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias, da data programada para o início da feira ou evento comercial, sob pena de indeferimento de plano do pedido, além disso, o requerimento formulado pela empresa organizadora ou promotora deverá observar o intervalo temporal mínimo de 30 (trinta) dias, contatados da data de encerramento da última feira ou evento, relativo ao mesmo ramo ou atividade comercial. (NR)
§ 6°..........................................................................................
VII - carnaval. (NR)
VIII - temporada de verão, iniciando no primeiro dia de dezembro e findando no dia 15 de março do ano subsequente. (NR)
Art. 2 º..........................................................................................
§ 1° A feira ou evento comercial somente poderá ser realizado por empresa promotora de eventos, devidamente registrada junto à Junta Comercial do Estado do Espírito Santos, bem como perante a Embratur, e na Associação Brasileira das Empresas Organizadoras de Eventos, cuja sede, matriz ou filial, seja localizada no Município de São Mateus, a qual será responsável direto pela feira ou evento. (NR)
Art. 3°..........................................................................................
XV - comprovante da indispensável e regular contratação formal de todos os colaboradores/funcionários designados para a feira ou evento comercial; devendo ser apresentado cópia dos respectivos contratos de trabalhos e cópia dos comprovantes de recolhimentos fiscais e previdenciários; (NR)
XVI - brigada de incêndio com capacidade técnica reconhecida pelo Corpo de Bombeiros Voluntários de São Mateus; (NR)
XVII - planta de divisão do imóvel em boxes ou compartimentos, com identificação numérica e nominal das empresas participantes, em escalas de 1: 1 00 e acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; (NR)
XVIII - planta com alocação dos equipamentos de prevenção e combate a incêndios devidamente assinada pelo promotor do evento e responsável técnico habilitado; (NR)
XIX - laudo das instalações hidráulicas e elétricas acompanhadas da respectiva ART; (NR)
XX - a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes ao zoneamento, à construção, área mínima de cada "stand" estacionamento, mediante a apresentação de "Iayout" da feira comercial, além de comprovação da higiene do edifício, adequada acústica e à segurança dos equipamentos e máquinas, quando for o caso, e às normas do Código de Proteção contra Incêndios; (NR)
XXI - comprovantes de compra, produção e origem dos bens, serviços e produtos a serem comercializados. (NR)
§ 1° A licença de funcionamento será expedida pelo prazo máximo de 03 (três) dias, com horário de funcionamento estabelecido entre as 10:00 e 22:00 horas, mediante o requerimento da empresa organizadora ou promotora do evento, juntando, para tanto, os documentos exigidos nos arti os 2° e 3°, desta Lei. (NR)
§ 4° Excetua-se das proibições contidas no artigo 1°, §6°, e art. 2°, §3°, a realização de feiras municipais promovidas pelo Poder Público Municipal, com objetivo de estimular o desenvolvimento local com a venda de bens, produtos e serviços. (NR)
§ 5° O processo administrativo de que trata esta Lei transcorre sob a orientação e supervisão da Secretária Municipal de Desenvolvimento, que determina as providencias atinentes à fiel observâncias dos termos desta Lei.
§ 6° Cumpridas as providências preliminares exigidas nesta Lei, quanto aos atos do promotor da feira e de fiscalização prévia dos órgãos municipais, os autos serão encaminhados à Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipal de São Mateus, em 48h (quarenta e oito horas), para análise final dos mesmos, expedindo-se parecer quanto à conformidade do procedimento aos termos desta Lei, que será homologado pelo Secretário Municipal de Administração, remetendo-se o protocolado à Secretaria Municipal de Finanças, para a expedição do respectivo alvará.
§ 7° Se a Procuradoria Jurídica encontrar falhas no processo, deverá encaminhá-lo à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, solicitando as providências que se fizer necessárias, concluídas as quais os autos retomarão à Procuradoria Jurídica para parecer.
§ 8° Fica sob a total responsabilidade da empresa organizadora promover a indispensável publicidade das condições de realização da feira ou evento, por meio de sua ampla divulgação nos jornais locais de grande circulação, rádios, outdoor e notificação da Câmara de Dirigentes Lojistas de São Mateus, tudo com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da data da prevista para o início da feira ou evento.
Art. 4°-A A empresa organizadora ou promotora da feira ou evento deverá apresentar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, com 05 (cinco) dias de antecedência do início da feira ou evento, fotocópia autenticada das cartas registradas, com aviso de recebimento, ou de cartas devidamente protocoladas, entregues à Delegacia Regional do Trabalho, Delegacia da Receita Federal, Delegacia da Receita Estadual, Câmara de Dirigentes Lojistas de São Mateus, comunicando a realização da feira ou evento.
Parágrafo Único. Pelo descumprimento do disposto neste artigo, fica o promotor do evento sujeito à multa, no valor correspondente a 350 (trezentas e cinquenta) Unidades Fiscal do Município de São Mateus.”
Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de Outubro (10) do ano de 2019 (dois mil e dezenove).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.