A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o Inciso XXVII do Art. 25 da Resolução nº 003/2009, datada de 01/06/2009 - Regimento Interno, faz saber que a câmara Municipal de São Mateus aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte:
Art. 1° Dispõe sobre a publicação dos prazos de garantia nos editais e contratos de serviços da Prefeitura Municipal de São Mateus, de pavimentação, recapeamentos asfálticos e serviços de tapa buracos nas vias públicas e obras de construção civil em geral, nos termos do artigo 69 da Lei Federal nº 8.666/93, que, o contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir, às suas expensas , no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução ou de materiais empregados, e no Código Civil, Lei 10406/2002, artigo 618 no qual consta que toda obra civil tem prazo de:
I - 05 (cinco) anos para pavimentação e recapagem asfáltico;
II - 05 (cinco) anos para serviços de tapa buracos;
II - 05 (cinco) obras de construção civil em geral.
Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de Outubro (10) do ano de 2019 (dois mil e dezenove).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.