LEI Nº 1.757, de 24 de Outubro de 2019

 

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO "BULLYING" ESCOLAR NO PROJETO PEDAGÓGICO ELABORADO PELAS ESCOLAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o Inciso XXVII do Art. 25 da Resolução nº 003/2009, datada de 01/06/2009 - Regimento Interno, faz saber que a câmara Municipal de São Mateus aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte:

 

Art. 1° As escolas públicas da educação básica do Município de São Mateus deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao "bullying" escolar.

 

Parágrafo Único. A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.

 

Art. 2° Entende-se por "bullying" a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.

 

Parágrafo Único. São exemplos de "bullying" acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.

 

Art. 3° Constituem objetivos a serem atingidos:

 

I - Prevenir e combater a prática do "bullying" nas escolas;

 

II - Capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

 

III - Incluir Regras, referente ao "bullying", no regimento interno da escola;

 

IV - Orientar as vitimas de "bullying", visando à recuperação da auto­ estima para que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento escolar;

 

V - Orientar os agressores, por meio de pesquisa dos fatores desencadeantes de seu comportamento, sobre as conseqüências de seus atos, visando torná-los aptos ao convívio em uma sociedade pautada pelo respeito, igualdade, liberdade, justiça e solidariedade;

 

VI - Envolver a família no processo de percepção, acompanhamento e crescimento da solução conjunta.

 

Art. 4° Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.

 

Art. 5º As escolas deverão manter o histórico das ocorrências de "bullying" em suas dependências, devidamente atualizado, e enviar relatório via sistema de monitoramento de ocorrências à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Reuniões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de Outubro (10) do ano de 2019 (dois mil e dezenove).

 

JORGE LUIZ RECLA DE JESUS

Presidente

 

JOZAIL FUGULIM

1º Secretário

 

AQUILES MOREIRA

2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.