A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o Inciso XXVII do Art. 25 da Resolução n° 003/2009, datada de 01/06/2009 - Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte, lei:
Art. 1° Será observado o disposto nesta Lei, as relações jurídicas pertinentes á contratação de aprendizes pelas empresas privadas que prestam serviço ao Município.
Art. 2° Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de dezoito anos que celebra contrato.
Parágrafo Único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais á sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitem a frequência à escola.
Art. 3° A contratação obedecerá o número mínimo de 5% e máximo de 15% dos colaboradores das empresas que prestam serviços aos órgãos, secretarias, autarquias e demais entes da administração Pública Municipal.
Art. 4° É obrigatório a contratação de menores aprendizes às empresas com números acima de 50 funcionários.
Art. 5° É facultada a contratação de menores aprendiz às empresas com números acima de 10 funcionários obedecendo ao limite disposto no artigo 4° desta Lei.
Art. 6° Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a 02 (dois) anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
§ 1° Para fins de contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
§ 2° O contrato de aprendizagem estabelecido por esta lei, em nenhuma hipótese impactará vinculo de emprego do aprendiz.
Art. 7° A contratação do aprendiz será efetivada diretamente pelo empregador de instituições e empresas privadas que prestam serviços ao município.
Parágrafo Único. A contratação de aprendizes por instituições e empresas privadas, dar-se-á de forma direta, ficando quanto ao processo seletivo a critério do empreendedor.
Art. 8° Ao aprendiz, será garantido o salário não inferior a 75% do salário mínimo vigente.
Art. 9° A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.
Parágrafo Único. O limite previsto no caput deste artigo poderá ser até oito horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental e ensino médio, se nelas computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Art. 10 São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Art. 11 A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas simultâneas ou não, cabendo à entidade contratante a adequação do tempo às atividades.
Art. 12 Nos contratos de aprendizagem estabelecidos por esta lei, a contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço correspondera a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.
Art. 13 A contribuição previdenciária será efetivada para o Regime Geral de Previdência Social, segundo alíquotas estabelecidas para tal regime.
Art. 14 As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado fixar período diverso daquele definindo no programa de aprendizagem.
Art. 15 O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 18 anos, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses.
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II - falta disciplinar grave;
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
IV - a pedido do aprendiz
V - ausência reiterada e injustificada ao local onde se realiza a aprendizagem.
Art. 16 Para efeito da hipótese descritas nos incisos do art. 15 desta Lei, serão observadas as seguintes disposições:
I - O desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;
II - a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no art. 482 da CLT.
III - a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.
IV - o pedido de exceção do programa por parte do aluno deverá ser realizado por escrito, assinado e formalmente registrado no setor de administração da respectiva empresa que atua.
V - a ausência reiterada e injustificada será caracterizada pela não apresentação de atestado médico original, certidão ou declaração de óbito do familiar em até 3° grau, declaração escolar de atividades complementares, desastre natural, comprovação eficaz de necessidade iminente de ausentar-se.
Art. 17 Em caso de rescisão contratual, serão devidos apenas os dias trabalhados e não quitados, bem assim o recolhimento fundiário 2% (dois por cento) e previdenciário cabível, sendo vedado o pagamento de indenização ou qualquer outra parcela, a qualquer título.
Art. 18 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de Outubro (10) do ano de 2019 (dois mil e dezenove).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.