A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o Inciso XXVII do Art. 25 da Resolução n° 003/2009, datada de 01/06/2009 - Regimento Interno, faz saber que a câmara Municipal de São Mateus aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte, Lei:
Art. 1° Fica instituída a política municipal de incentivo e apoio ao cooperativismo, bem com a adequada tributação de suas operações, nos ternos do art. 174 §2°, da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo Único. A política municipal de que trata o caput deste artigo compreende o conjunto de atividades exercidas pelo Poder Público Municipal e pela iniciativa privada que venham a beneficiar direta e indiretamente o setor cooperativista na promoção e desenvolvimento social, econômico e cultural, desde que reconhecido e seu interesse público.
Art. 2° As sociedades cooperativas, constituídas nos termos da Lei Federal n 5.764 de 16 de dezembro de 1971, tem como objetivo prestar serviços a seus sócios, intermediando sem fins lucrativos suas atividades econômicas, não produzindo bens ou serviços próprios.
Parágrafo Único. Consideram-se sociedades cooperativas regulares as registradas na Organização das Cooperativas do Brasil - OCB, Central de Cooperativas e Empreendimentos Solidários - UNISOL ou congêneres.
Art. 3° São objetivos da Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo:
I - prestar apoio técnico e operacional ao cooperativismo no Município, promovendo quando couber, parceria para eu desenvolvimento;
II - estimular a força cooperativista de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;
III - estimular a inclusão do estudo do cooperativismo na rede municipal de ensino, visando a mudança de parâmetros de organização da produção, do consumo e do trabalho, por meio de:
a) desenvolvimento da cultura cooperativista;
b) fomento ao desenvolvimento de cooperativas escolares;
c) praticas pedagógicas com fins cooperativistas;
d) utilização da rede municipal de ensino pelas cooperativas instituídas para fins de programações comuns;
IV - divulgar as políticas governamentais para o setor;
V - Propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou associados das cooperativas;
Art. 4° Nos procedimentos licitatórios promovidos pelo Poder Público Municipal para prestação de serviços, obras, compras, publicidade, alienações será permitida a participação de cooperativas legalmente constituídas.
Art. 5° O poder público Municipal, quando recomendável para atender as demandas de seu funcionalismo, estabelecerá critérios operacionais com as cooperativas de créditos regularmente constituídas, buscando facilitar o acesso ao crédito ao setor e da prestação de serviços, especialmente quando a arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos e outros proventos dos servidores públicos ativos e pensionistas da administração pública, por opção deste.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de Outubro (10) do ano de 2019 (dois mil e dezenove).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.