Lei n° 1762, de 24 de outubro de 2019

 

“Dispõe sobre o percentual mínimo e máximo de cada sexo para preenchimento dos cargos de confiança de 1° escalão na prefeitura municipal de são mateus, câmara municipal e autarquias e dá outras providências”.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o inciso XXVII do art. 25 da Resolução n° 003/2009, datada de 01/06/2009 – Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte, Lei:

 

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o percentual mínimo e máximo de cada sexo para preenchimento dos cargos de confiança de 1° escalão na Prefeitura Municipal de São Mateus, Autarquias e Câmara Municipal de São Mateus.

 

Art. 2° A Prefeitura, Autarquia e Câmara de Vereadores, terão seus cargos de confiança de 1° escalão ocupados com o mínimo de 30% (trinta por cento) e no máximo de 70% (setenta por cento) de cada sexo.

 

§ 1° No cálculo para estabelecer o número de cargos por gêneros, pela aplicação dos percentuais do caput deste artigo, devera ser desprezada a fração se inferior a meio e, se igual ou superior, arredondar para o número inteiro posterior.

 

§ 2° No caso de o resultado da aplicação do cálculo do § 1° não garanta participação mínima de um dos gêneros, tornar-se-á obrigatório o preenchimento de pelo menos um dos cargos com pessoas do sexo feminino ou masculino.

 

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala das Reuniões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de Outubro (10) do ano de 2019 (dois mil e dezenove).

 

JORGE LUIZ RECLA DE JESUS

PRESIDENTE

 

JOZAIL FUGULIM

1° SECRETÁRIO

 

AQUILES MOREIRA

2° SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.