LEI Nº 1764, de 24 de outubro de 2019

 

"DISPÕE SOBRe O "PROGRAMA Wi-FI NAS PRACAS PARQUES E PONTOS TURÍSTICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES POR INTERMÉDIO DE CONVÊNIOS  E PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o inciso XXVII do Art. 25 da Resolução nº 003/2009, datada de 01/06/2009 - Regimento Interno, faz saber que a câmara Municipal de São Mateus aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte, Lei:

 

Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por intermédio de convênios e parcerias público-privadas , disponibilizará sinal público de internet através do sistema Wi-Fi nas praças públicas, parques e pontos turísticos do Município de São Mateus, em que haja viabilidade para instalação.

 

§ 2° O sinal Wi-Fi poderá ser acessado por meio de celular, smartphone, tablet, notebook e demais aparelhos que possuam dispositivos compatíveis com o padrão Wi-Fi de conexão à internet.

 

§ 3° A conexão do sinal Wi-Fi disponibilizada nas praças públicas municipais será gratuita.

 

§ 4° Fica vedada a apropriação e exploração comercial privada do sinal do "Programa Wi-Fi" por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente do fim.

 

Art. 2° O "Programa Wi-Fi" tem por objetivo instrumentalizar a inclusão digital na democratização da informação , no acesso à cultura e como ferramenta educacional, extensivo para acesso a notícias, entreteniment e pesquisas, relacionamento , entre outros, que proporcionem conhecimento e interação.

 

Art. 3° O Poder Executivo Municipal deverá, a título de garantir a utilização e fornecimento do serviço, proibir o acesso a sítios de pornografia, apologia ao crime ou materiais ilícitos através de sistema, programas ou equipamentos para este fim.

 

Art. 4° Fica autorizado desde ao Município a firmar contratos, convênios ou parcerias público-privadas e demais termos aditivos para implementação do "Programa Wi-Fi".

 

Art. O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei.

 

Art.  6° Esta  Lei entrará  em vigor  90  (noventa)  dias após  a publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala das Reuniões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de Outubro (10) do ano de 2019 (dois mil e dezenove).

 

JORGE LUIZ RECLA DE JESUS

PRESIDENTE

 

JOZAIL FUGULIM

1° SECRETÁRIO

 

AQUILES MOREIRA

2° SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.