LEI Nº 1765, de 24 de outubro de 2019

 

"DISPÕE SOBRE O ALINHAMENTO E A RETIRADA DE FIO EM DESUSO E DESORDENADO EXISTENTES EM POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o inciso XXVII do Art. 25 da Resolução nº 003/2009, datada de 01/06/2009 - Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a realizar manutenção, conservação, remoção, substituição, alinhamento e retirada, sem qualquer ônus para a Administração, de fios e cabos de energia elétrica e fios, cabos e fibras óticas de telecomunicações em uso, inutilizadas ou em desuso, existentes nos postes de energia elétrica localizados no Município de São Mateus.

 

Parágrafo único. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que proceda a retirada do que não estão mais utilizando .

 

Art. 2º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.

 

Art. 3º Fica a empresa concessionária ou permissionária, que detenha a concessão de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo Municipal relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado.

 

Art. 4° Em caso de substituição do poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabea entos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais petr   hos.

 

§ 1º A notificação de que trata o artigodesta Lei, deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.

 

§ 2º Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos.

 

Parágrafo único. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos a distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.

 

Art. 5º Para quem não cumprir o disposto nesta Lei será aplicado à seguinte penalização:

 

I - à empresa concessionária ou permissionária, multa de 100 (cem) UFSM, para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma; e

 

II - à empresa que utiliza os postes da concessionaria ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de 100 (cem) UFSM, para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores todas as empresas concessionárias, permissionárias e/ou terceirizadas, que estiverem agindo em desacordo com esta Lei, no âmbito do Município de São Mateus.

 

Art. 6º O prazo para implementação total do que determina esta Lei para a fiação existente será de no máximo 02 (dois) anos, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 7° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Reuniões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de Outubro (10) do ano de 2019 (dois mile dezenove).

 

JORGE LUIZ RECLA DE JESUS

PRESIDENTE

 

JOZAIL FUGULIM

1° SECRETÁRIO

 

AQUILES MOREIRA

2° SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.