A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o inciso XXVII do Art. 25 da Resolução nº 003/2009, datada de 01/06/2009 - Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte, Lei:
Art. 1° Os pacientes com deficiência ou mobilidade reduzida, idosos gestantes e lactantes poderão agendar, por telefone, as suas consultas médicas nas Unidades de Saúde do município de São Mateus/ES.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Unidade de Saúde: estabelecimento compreendido como unidade básica de saúde ou centro de saúde;
II - Pessoa com deficiência: aquela com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas;
III - Pessoa com mobilidade reduzida: aquela cujos movimentos são limitados em consequência da idade, de deficiência física (sensorial ou de locomoção, que pode ser permanente ou momentânea) ou mental, necessitando de atenção especial ou adaptações nos ambientes;
IV - Idoso: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta agendada .
Art. 2º O agendamento de que trata esta Lei sente sera possível nas unidades de saúde onde o paciente estiver cada
Art. 3° O número de consultas agendadas por telefone será limitado a 30% (trinta por cento) das consultas diárias disponíveis nas Unidades de Saúde.
Art. 4° Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta, a sua carteira de identidade e o cartão do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 5° No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, as Unidades de Saúde deverão afixar, em local visível à população, material informativo do conteúdo desta Lei.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de Outubro (10) do ano de 2019 (dois mil e dezenove).
JORGE LUIZ RECLA DE JESUS
PRESIDENTE
JOZAIL FUGULIM
1° SECRETÁRIO
AQUILES MOREIRA
2° SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.