LEI Nº 1768, de 24 de outubro de 2019

 

"DISPÕE SOBRE A DESTINACÃO DE ESPAçOS PARA CICLOVIAS E CICLOFAIXAS NO MUNICIPIO DE SÃO MATEUS-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o inciso XXVII do Art. 25 da Resolução nº 003/2009 , datada de 01/06/2009 - Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte, Lei:

 

Art. 1°- Fica estabelecida para a construção de avenidas, no Município de São Mateus, a partir da publicação desta lei, a obrigatoriedade de demarcação de espaços para ciclovias e ciclofaixas.

 

§ 1° Entende-se por ciclovias, as pistas de uso exclusivo para circulação de bicicletas, segregadas fisicamente do restante da via dotadas de sinalização vertical e horizontal características (placas e pintura de solo), podendo estar situada na calçada, no canteiro central ou na própria pista por onde circula o tráfego geral, geralmente situada em vias arteriais e coletoras.

 

§ 2° Entende-se por ciclofaixas o espaço exclusivo para circulação de bicicletas, onde não separação física ou fixa, geralmente a separação ocorre por faixas pintadas no chão e a utilização de "olhos de gato".

 

Art. 2° Fica estabelecida nas atuais avenidas, de acesso as grandes áreas de lazer do município, a demarcação de ciclofaixas de lazer, destinadas aos usuários nos sábados , domingos e feriado nacional.

 

Art. 3° As ciclofaixas de lazer serão faixas situadas junto ao canteiro central ou à esquerda da via onde é permitida a circulação de ciclistas aos sábados, domingos e feriados nacionais das 7h às 16h, dotadas de sinalização vertical e horizontal que regulamenta este uso, são totalmente segregadas do tráfego geral por elementos de canalização como cones, cavaletes e supercones.

 

Parágrafo único. O Executivo Municipal fará ampla campanha de divulgação pelos meios de comunicação estimular uso de bicicletas nas avenidas demarcadas.

 

Art. 4° O Executivo Municipal realizará estudos técnicos para a implementação gradativa, em todos os dias e horários, de faixas especiais em avenidas cujo tráfego não ofereça riscos.

 

Art. 5° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Sala das Reuniões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de Outubro (10) do ano de 2019 (dois mil e dezenove).

 

JORGE LUIZ RECLA DE JESUS

PRESIDENTE

 

JOZAIL FUGULIM

1° SECRETÁRIO

 

AQUILES MOREIRA

2° SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.