LEI Nº 1776, de 24 de outubro de 2019

 

"DETERMINA A OBRIGATORIEDADE POR PARTE DAS CONSTRUTORAS DA INSTALACÃO DE GRADES DE PROTECÃO NAS JANELAS, SACADAS E MEZANINOS EM EDIFÍCIOS VERTICAIS CONSTRUÍDOS NO MUNICÍPIO".

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o inciso XXVII do Art. 25 da Resolução nº 003/2009 , datada de 01/06/2009 - Regimento Interno, faz saber que a câmara Municipal de São Mateus aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte, Lei:

 

Art. 1° Torna obrigatória a instalação de grades ou redes de proteção nas janelas, sacadas e mezaninos dos edifícios verticais construídos no município.

 

Art. 2° A responsabilidade da instalação é da construtora envolvida, sem a cobrança de qualquer valor adicional aos proprietários.

 

Art. 3° Os proprietários, no ato da aquisição do imóvel, poderão optar ou não pela instalação dos equipamentos de proteção. Caso não tenham interesse, deverão se manifestar por escrito junto à construtora no ato da aquisição do imóvel.

 

Art. 4° Os equipamentos de proteção instalados pelas construtoras deverão ser certificados pelo lnmetro.

 

Art. 5° A construtora que não cumprir as determinações expressas nesta lei ficará sujeita as penalidades que constarão do decreto de regulamentação a ser expedido pelo Executivo.

 

Art. 6° O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da sua publicação.

 

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Reuniões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de Outubro (10) do ano de 2019 (dois mil e dezenove).

 

JORGE LUIZ RECLA DE JESUS

PRESIDENTE

 

JOZAIL FUGULIM

1° SECRETÁRIO

 

AQUILES MOREIRA

2° SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.