LEI Nº 1777, de 24 de outubro de 2019

 

SUGERE AO EXECUTIVO MUNICIPAL INSTITUIR o PROJETO "CAsA ABRIGO PARA MULHERES VITIMAS DA VIOLENCIA".

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o inciso XXVII do Art. 25 da Resolução nº 003/2009, datada de 01/06/2009 - Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte, lei:

 

Art. 1° Fica sugerido ao Poder Executivo Municipal, que institua no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, projeto Casa Abrigo, destinado a acolher mulheres vítimas de violência ou em perigo iminente à sua integridade física.

 

Art. 2° Na implantação do projeto será garantida a infraestrutura destinada a acolher também os filhos menores e os maiores portadores de necessidades especiais, que dependam da genitora para sua sobrevivência.

 

Art. O projeto ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 4°As mulheres acolhidas na casa poderão dispor dos serviços de infraestrutura necessários para sua reintegração social pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do seu ingresso. O prazo de permanência poderá sem ampliado de acordo com as necessidades de cada caso.

 

Art. 5° As mulheres abrigadas em segurança e assistidas deverão ter a responsabilidade da ordem e do zelo da casa, da higiene  das suas roupas e pertences e da alimentação e/ou de quem com elas ingressarem na condição de seus dependentes.

 

Art. 6° A implantação da Casa Abrigo poderá ser feita em parceria com órgãos dos Poderes Federal e Estadual, instituições universitárias ou filantrópicas que ofereçam cursos e atendimentos nas áreas correlatas.

 

Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal de Assistência Social e/ou a gerência da Casa Abrigo, autorizada a firmar convênio e estágio não remunerado com as instituições universitárias e ou filantrópicas, podendo para isso:

 

I – Atestar horas/estágio dos alunos/cursistas que prestarem serviços na Casa Abrigo, como forma de convalidá-los para conclusão do curso;

 

II – Rescindir estágio dos alunos/cursista quando estes descumprirem o disposto no convênio contratado;

 

Art. 7° A implantação da Casa Abrigo poderá contra, igualmente, com as parcerias e infraestruturas necessárias para garantir à mulher assistida, gratuitamente, os seguintes serviços ou atividades, entre outros:

 

I - Assistência psicossocial;

 

II - Assistência jurídica;

 

III - Promover acesso à rede de qualificação ou requalificação profissional com vistas à inclusão social.

 

Art. 8° Na regulamentação da Lei, o Executivo definirá, entre outras, as seguintes questões:

 

I - Capacidade de lotação da Casa Abrigo;

 

II - Sigilo da sai localização;

 

III - Deliberação sobre as questões técnicas para execução das ações do projeto.

 

Art. 9° As despesas para implantação do Projeto deverão constar das diretrizes orçamentárias o ano seguinte ao da aprovação da Lei.

 

Art. 10 Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da sua publicação.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Reuniões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de Outubro (10) do ano de 2019 (dois mil e dezenove).

 

JORGE LUIZ RECLA DE JESUS

PRESIDENTE

 

JOZAIL FUGULIM

1° SECRETÁRIO

 

AQUILES MOREIRA

2° SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.