A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o inciso XXVII do art. 25 da Resolução n° 003/2009, datada de 01/06/2009 – Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte, Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal a cominar medidas administrativas de responsabilização a autores e/ou seus responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas, por qualquer espécie de pichação.
Art. 2° Entende-se por ato de pichação, riscar, desenhar, escrever, borrar ou por outro meio conspurcar edificações públicas ou particulares, suas respectivas fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou bens tombados além de elementos do mobiliário urbano.
Art. 3° Quando o autor do dano for absolutamente ou relativamente incapaz, o dever de indenizar e pagar a multa prevista nesta Lei recairá sobre seus responsáveis legais.
Art. 4° As sanções indicadas nos artigos 1° não eximem o infrator ou seus representantes legais da responsabilidade civil e criminal a estiverem sujeitos.
Art. 5° Excetuam-se das responsabilidades previstas no artigo 1° as pinturas, grafites e outras manifestações artísticas, desde que expressamente autorizadas pelo Poder Executivo.
Art. 6° O ato de pichação constitui infração administrativa passível de multa no valor de 10 (dez) UFSM, independentemente das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados.
§ 1° Se o ato for realizado em monumento ou bem tombado a multa será no valor de 20 (vinte) UFMS além do ressarcimento das despesas da restauração do bem pichado.
§ 2° Em caso de reincidência, a multa deverá ser aplicada ser no valor de 30 (trinta) UFMS além do ressarcimento das despesas de restauração do bem pichado.
Art. 7° As quantias decorrentes da penalização descrita no artigo 6° desta Lei serão revertidas à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 8° A fiscalização do cumprimento desta lei ficará a cargo do Poder Executivo.
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de Outubro (10) do ano de 2019 (dois mil e dezenove).
JORGE LUIZ RECLA DE JESUS
PRESIDENTE
JOZAIL FUGULIM
1° SECRETÁRIO
AQUILES MOREIRA DA SILVA
2° SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.