(LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 0030695-74.2019.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO)

 

LEI Nº 1.786, DE 19 DE SETEMBRO DE 2019

 

“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DE FUNÇÃO DE COBRANÇA DE PASSAGENS AOS MOTORISTAS DE ÔNIBUS - DUPLA FUNÇÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei:

 

Art. 1º As empresas concessionárias de serviços de transportes coletivo no Município de São Mateus-ES, ficam proibidas de atribuir aos motoristas funções relacionadas à cobrança das passagens - dupla função.

 

Parágrafo Único. A proibição prevista neste artigo abrange todos os modelos de veículos, sejam eles ônibus convencionais ou micro-ônibus, com ou duas portas, de qualquer tipo de linha.

 

Art. 2º As empresas manterão em cada veículo um profissional qualificado para exercer as funções de cobranças de passagem, controle de bilhetagem eletrônica e liberação de catraca.

 

Art. 3º O descumprimento desta Lei implica inicialmente em advertência por escrito.

 

Parágrafo Único. Na reincidência será aplicada multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada infração autuada.

 

Art. 4º As empresas terão 30 (trinta) dias da publicação desta Lei para se adequarem, caso de já tenham profissionais exercendo dupla função.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de setembro (09) de dois mil e dezenove 2019).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.