O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR COM ENCARGO, por escritura pública, uma área de terra da municipalidade à ASSOCIAÇÃO APASCENTANDO VIDAS, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede a Rua Zenor Pedrosa Rocha, nº 499, Bairro Sernamby, nesta cidade de São Mateus, Estado do Espírito Santo, inscrita no CNPJ/MF nº. 29.793.428/0001-10, a saber: uma área de terra de propriedade do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, situada no lugar denominado Loteamento “Toscano”, Bairro Sernamby, identificado pela quadra 17, lote nº 01, medindo 300 m² (trezentos metros quadrados); parte de um todo maior de 3.762,01 m² (três mil, setecentos e sessenta e dois metros e um centímetro quadrado), registrado sob a matricula nº 23.961, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Mateus-ES, limitando-se: frente, com a Rua Zenor Pedroza Rocha; fundos, com a Rua Coronel Manoel Nunes de Araújo; lado direito, com a Faixa Non Aedificandi; e, lado esquerdo, com a Rua Hermínia Bastos Toscano.
Parágrafo Único. A ASSOCIAÇÃO APASCENTANDO VIDAS é uma instituição sem fins econômicos, constituída por prazo indeterminado, tendo por objetivo o desenvolvimento de atividades voltadas as crianças, jovens, adultos e idosos, tais como cursos, prevenção de saúde, diversão, cultura em geral.
Art. 2º A doação será realizada com os seguintes encargos:
I – construção de edificação com dois pavimentos contendo:
a) Primeiro pavimento composto por um salão para palestras, eventos, entre outros;
b) Segundo pavimento composto por 5 salas para oficinas de musicalização, pintura/artesanato, dança, costura e secretaria da associação;
Parágrafo Único. A edificação descrita nas alíneas “a” e “b”do inciso I, deste artigo, tem por única e exclusiva finalidade a construção de centro comunitário para atender a população carente do Município de São Mateus, promovendo programas de saúde através de palestras e oficinas; promovendo a cultura em modo geral através de oficinas de pintura, oficinas de dança, oficinas de música; promovendo através de palestras e conversas a defesa, preservação e conservação do meio ambiente; dentre outras atividades sociais, atendendo públicos de todas as idades: crianças, adolescentes, jovens, adultos, idodos e portadores de deficiência.
Art. 3º As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer para legalização da área objeto desta Lei, correrão a conta exclusiva do Donatário.
Art. 4º Fica o Donatário terminantemente proibido de vender, ceder, transferir, ou gravar ônus para terceiros.
Art. 5º O Donatário deverá realizar a construção da edificação descrita nas alíneas “a” e “b”do inciso I, do art. 2º desta Lei, no terreno que ora lhe é concedido, no prazo de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único. Findo o prazo sem que seja feita a edificação ou uma vez caracterizado desvio de finalidade - não atendimento a população carente, o imóvel objeto da doação reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer seja judicial ou extrajudicial, não cabendo ao erário público qualquer indenização ao Donatário pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta DOAÇÃO.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário ou que conflitem com os termos desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 14 (quatorze) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e dezenove (2019).
DANIEL SANTANA BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.