O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período de 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período, no limite da denominação, quantitativo, nível e vencimento, na forma do Anexo Único, parte integrante desta Lei, servidores para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, especificamente para a formação de equipes executoras dos serviços, programas e projetos inerentes ao Sistema único de Assistência Social.
Parágrafo Único. Os contratados que atuarão nos serviços vinculados ao Sistema Único de Assistência Social são em número de 66 (Sessenta e seis) e ainda cadastro reserva, que será acionado mediante necessidade do município, que terão atribuições distintas voltadas ao devido funcionamento dos serviços, programas e projetos do SUAS do município de São Mateus.
Art. 2° Os serviços, programas e projetos a que se refere o art. 1º são custeados pelo Fundo Nacional de Assistência Social, Fundo Estadual de Assistência Social e contrapartida do Tesouro Municipal.
Art. 3º As contratações a que se refere o “caput” do art. 1º serão efetuadas de acordo com o estabelecido no art. 37, inciso IX da Constituição Federal, c/c a Lei Federal nº. 8.745, datado de 09 de dezembro de 1993 e suas alterações, que dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 1º A contratação autorizada por esta Lei dar-se-á através de processo seletivo simplificado, com utilização de critérios de seleção definidos em edital, obedecendo aos princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, e exigindo-se dos candidatos, entre outros requisitos, a comprovação de que estão aptos a participar da execução dos serviços, programas e projetos relacionados a gestão do SUAS, a que se refere o Parágrafo único do art. 1º. além de Ato Designativo (Contrato Temporário), no qual conterá o período de vigência e outras disposições, sendo garantidas as obrigações rescisórias previstas em Lei.
§ 2º Fica criada uma comissão formada por 07 (sete) membros, sendo 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, 01(um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social e 02 (dois) representantes do Poder Legislativo.
Art. 4º Aplicam-se aos contratados nos termos desta Lei os seguintes direitos:
I - décimo terceiro salário;
II - gozo de férias anuais remuneradas com 1/3 (um terço) além do vencimento normal;
III - adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei;
IV - salário família, na forma da Lei;
V - vale transporte, na forma da Lei;
VI - É permitida a extensão de carga horária para o cargo de Assistência Social.
Art. 5º A remuneração dos servidores referidos na presente Lei, será reajustada no mesmo período e índice concedido aos demais Servidores Municipais.
Art. 6º As contratações previstas nesta lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observados os prazos máximos estabelecidos no artigo 1º da presente Lei.
Art. 7º As contratações temporárias descritas nesta Lei, extinguir-se-ão, sem direito a indenizações, a saber:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado ou contratante.
Art. 8º O contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido:
I – Por conveniência da Administração Municipal, devidamente justificada;
II – Por iniciativa do contratado;
III – Por abandono do contratado caracterizado por falta ao serviço por período superior a 30 (trinta) dias corridos;
IV – Por falta disciplinar cometida pelo contratado, devidamente apurada através de sindicância, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
V – Por insuficiência de desempenho do contratado, mediante apuração de folha de produção, adotada pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária vigente em cada exercício.
Art. 10 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a Abrir Novos Créditos Adicionais Suplementares, por Ato Próprio, em conformidade com o inciso II do artigo 41 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, para o cumprimento do que se trata o art. 1º da presente Lei, se necessário.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 14 (quatorze) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e dezenove (2019).
DANIEL SANTANA BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de São Mateus.
ANEXO ÚNICO
A QUE SE REFERE O ART. 1º DA PRESENTE LEI
DENOMINAÇÃO |
CARGA HORÁRIA |
QUANTITATIVO |
VENCIMENTO |
Professor de Educado Física |
25 HORAS SEMANAIS |
1 |
R$ 1.559,50 |
Agente Administrativo |
40 HORAS SEMANAIS |
13 |
R$ 998,00 |
Assistente Social |
20 HORAS SEMANAIS |
20 |
R$ 1.683,00 |
Psicólogo |
40 HORAS SEMANAIS |
05 |
R$ 3.366,00 |
Pedagogo |
40 HORAS SEMANAIS |
05 |
R$ 2.495,20 |
Guarda Patrimonial |
40 HORAS SEMANAIS |
05 |
R$ 998,00 |
Motorista |
40 HORAS SEMANAIS |
08 |
R$ 998,00 |
Mãe Social |
40 HORAS SEMANAIS |
13 |
R$ 998,00 |
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 14 (quatorze) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e dezenove (2019).
DANIEL SANTANA BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL