LEI Nº 1.797, de 30 de dezembro de 2019

 

“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte, lei:

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Mateus, relativas ao exercício financeiro de 2020 em R$ 305.000.000,00 (trezentos e cinco milhões de reais), constituindo-se de:

 

I – o Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública municipal;

 

II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, bem como seus fundos.

 

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

DESDOBRAMENTO

VALOR (R$)

RECEITAS CORRENTES

326.052.539,08

     IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

40.839.018,57

     CONTRIBUIÇÕES

12.100.000,00

     RECEITA PATRIMONIAL

2.280.325,33

     RECEITA DE SERVIÇOS

15.058.331,68

     TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

252.175.191,17

     OUTRAS RECEITAS CORRENTES

3.599.672,33

DEDUÇÃO DA RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB

-23.361.247,85

RECEITA DE CAPITAL

2.308.708,77

OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNA

0,00

ALIENAÇÃO DE BENS

6.548,99

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

2.302.159,78

RECEITA ORÇAMENTÁRIA TOTAL

305.000.000,00

 

Art. 3º A Despesa total fixada os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, de R$ 305.000.000,00 (trezentos e cinco milhões de reais), será executada segundo a discriminação constante nos anexos que integram a presente Lei e apresenta os seguintes desdobramentos:

 

I – Por Órgãos

 

DESDOBRAMENTO

VALOR (R$)

PODER LEGISLATIVO

9.293.087,50

Câmara Municipal

9.293.087,50

PODER EXECUTIVO

295.706.912,50

Secretaria Municipal Gabinete

850.000,00

Secretaria Municipal De Governo

250.000,00

Secretaria Municipal Administração

13.200.000,00

Secretaria Municipal Finanças

14.399.379,00

Secretaria Municipal De Obras, Infraestrutura E Transporte

48.556.000,00

Fundo Municipal De Assistencia Social

10.345.000,00

Fundo Municipal De Saúde

45.540.000,00

Secretaria Municipal De Educação

114.641.000,00

Secretaria municipal de cultura

1.890.533,50

Secretaria Municipal De Esporte, Lazer E Juventude

2.615.000,00

Secretaria Municipal De Meio Ambiente

1.000.000,00

Secretaria Municipal De Agricultura, Aquicultura, Abastecimento E Pesca

10.135.000,00

Secretaria Municipal De Turismo

1.646.000,00

Secretaria municipal de planej. Desenvolv.econom. E cap recursos

450.000,00

Secretaria Municipal De Defesa Social

7.267.000,00

Secretaria Municipal De Comunicação

722.000,00

Secretaria Municipal De Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Prof E Trabalho

700.000,00

SAAE - Serviço Autônomo De Água E Esgoto

14.000.000,00

Regime Próprio De Previdência Social

6.500.000,00

Reserva de Contingência

1.000.000,00

DESPESA ORÇAMENTÁRIA TOTAL

305.000.000,00

 

II – Por Funções

    

DESDOBRAMENTO

VALOR (R$)

Legislativa

9.293.087,50

Essencial a Justiça

1.001.000,00

Administração

39.168.529,78

Segurança Pública

7.267.000,00

Assistência Social

9.534.686,90

Previdência Social

6.500.000,00

Saúde

45.540.000,00

Trabalho

4.138,00

Educação

114.641.000,00

Cultura

1.890.533,50

Urbanismo

21.663.963,00

Habitação

810.313,10

Saneamento

33.668.862,50

Gestão Ambiental

1.000.000,00

Agricultura

7.086.024,22

Comércio e Serviços

1.615.861,50

Energia

700.000,00

Desporto e Lazer

2.615.000,00

Reserva de Contingência

1.000.000,00

DESPESA ORÇAMENTÁRIA TOTAL

305.000.000,00

 

Art. 4º Ficam os Poderes Executivos e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, por decreto, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos para o exercício de 2020.

 

Art. 5º Ficam autorizados e excluídos do limite previsto no Art. 4º desta Lei, os créditos adicionais suplementares:

 

a) destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal e encargos, de acordo com o estabelecido no Parágrafo Único do Art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no mesmo grupo de despesa;

b) abertos à conta de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I do § 1º e § 2º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias referentes aos débitos de precatórios judiciais e à amortização e encargos da dívida pública;

d) provenientes de incorporações de recursos de convênio celebrados nas esferas intergovernamentais;

e) proveniente do excesso de arrecadação do exercício de 2020.

 

Art. 6º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas e para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito interna e externa, para financiar projetos e/ou atividades constantes deste orçamento.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado, em conformidade com o que preceituam a Lei Orgânica do Município e o Art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a promover a alienação de bens do Município, com o objetivo específico de aplicação dos recursos nas despesas de capital constantes desta Lei.

 

Art. 9º As atividades, os projetos e as operações especiais constantes no anexo da Lei Orçamentária Anual de 2020, sobrepõem-se sobre as prioridades contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020 e sobre as ações incluídas no Plano Plurianual, referente ao período de 2018-2021.

 

Art. 10 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar eventuais adequações quanto à codificação de receita ou despesa, em caso de edição de normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo ou pela Secretaria do Tesouro Nacional, após a aprovação da presente Lei Orçamentária.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor no dia 01 (primeiro) de janeiro de 2020 (dois mil e vinte).

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 30 (trinta) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dezenove(2019).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ERRATA A PULICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.797 DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

 

No Artigo 4º da Lei nº 1.797/2019 publicada no Site do Município (http://saomateus.es.gov.br/uploads/legislacaoitens/ir3ubapmczf4owjkvn6qg285hex017tds9yl.pdf) no dia 30/12/2019, e no anexo analítico da despesa:

 

Onde se lê:

 

Art. 4º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, por decreto, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos para o exercício de 2020.

 

Leia-se:

 

Art. 4º Ficam os Poderes Executivos e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, por decreto, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos para o exercício de 2020.

 

Onde se lê:

 

0140014010.2060600262.238 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS P/ ASSO e MORADORES, PES ASSEMELHADOS E COMER. BARRA NOVA

 

Leia-se:

 

0140014010.2060600262.238 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS P/ ASSO e MORADORES, PES ASSEMELHADOS E COMER. BARRA SECA