O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte: Lei:
Art.1º Fica criado o Fundo Municipal de Combate à Covid-19 – FMCC-SM, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças, destinado à captação, repasse e aplicação de recursos e doaçoes voltadas a propiciar suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ao combate e enfrentamento dos efeitos da pandemia do novo Coronavírus no Município de São Mateus-ES.
§ 1º Os recursos arrecadados no FMCC-SM, bem como os respectivos rendimentos, serão de uso prioritário das autoridades das Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social do Município de São Mateus- ES para atuação no combate ao contágio e tratamento da população infectada e para mitigação de suas consequencias políticas, sociais e econômicas no combate à Covid-19.
§ 2º A utilização dos recursos arrecadados no FMCC-SM serão solicitadas pelas autoridades previstas no parágrafo anterior e autorizadas pelo gestor da Secretaria em que o fundo é vinculado.
Art. 2° Serão levados a crédito do Fundo Municipal de Combate ao Coronavírus - COVID - 19 os seguintes recursos:
I - dotação orçamentária própria, além de créditos adicionais que lhe sejam destinados;
II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores públicos ou privados;
III - recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, ajustes e outros instrumentos de origem nacional ou internacional, celebrados com a finalidade de destinar recursos ao combate ao Coronavírus - COVID - 19;
IV - repasses financeiros oriundos da União, Estado do Espírito Santo, Município de São Mateus ou por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundos e fundações, com a finalidade de promover estratégias e programas de combate a COVID - 19;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI - outros recursos a ele destinados.
§ 1º Os recursos previstos neste artigo serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica a ser aberta e mantida em instituição financeira à critério do Município.
§ 2º O Poder Executivo Municipal deverá realizar ampla divulgação da conta corrente, através dos meios de comunicação oficial do município.
§ 3º A doações de bens e serviços excepcionam a regra do parágrafo primeiro deste artigo, devendo ser realizadas mediante declaração de vontade do doador, sem encargos para o Município de São Mateus - ES.
§ 4º Fica criada uma comissão formada por 08 (oito) membros, sendo 01 (um) representante do Ministério Público Estadual, 01 (um) representante do Ministério Público Federal, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e 03 (três) Vereadores da Câmara Municipal, para acompanhamento da aplicação dos Recursos desta Lei.
Art. 3º Ao final do período de Pandemia provocada pelo COVID-19, bem como seus efeitos sociais e econômicos, o FMCC-SM será extinto por ato do Chefe do Executivo.
Parágrafo Único. O chefe do Poder Executivo deverá apresentar a sociedade de forma pública, de prestação de contas completa da aplicação das verbas do Fundo Municipal do COVID-19.
Art. 4° No caso de extinção do fundo, seus recursos e bens serão incorporados ao patrimônio do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 5º A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 03 (três) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte (2020).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de São Mateus.