O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Em consonância a Lei Complementar Estadual nº 950, de 06 de abril de 2020, fica autorizado, em caráter excepcional e enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da Pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), a utilização dos recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEADM para pagamento de despesas de custeio nas áreas de saúde e da assistência social, até 30% (trinta por cento).
Art. 2° Fica vedada a utilização desses recursos financeiros para pagamento de dívidas e remuneração do quadro permanente de pessoal e comissionados.
Parágrafo Único. As vedações constantes do caput deste artigo não se aplicam ao pagamento de dívidas contraídas com o Estado e a União e suas respectivas entidades.
Art. 3º Fica dispensada a apresentação de projetos para o uso dos recursos na forma do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Serão publicadas na imprensa oficial informações a respeito do uso dos recursos, procedendo a retificação, se for o caso, da lista de projetos publicada anteriormente.
Art. 4º Fica revogado o disposto no art. 4º da Lei nº 1.281, de 11 de setembro de 2013.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 13 (treze) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte (2020).
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.