LEI Nº 1.802, de 13 de maio de 2020

 

CRIA O CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTO A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 712, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013 E A LEI MUNICIPAL Nº 1.281, DE 11 DE SETEMBRO DE 2013".

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço Saber que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos, beneficiário dos repasses provenientes do Fundo Cidades, órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 2° Fica constituído nos termos do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 712, de 13 de setembro de 2013, o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo Cidades, órgão permanente, fiscalizador e consultivo, vinculado a Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 3º São atribuições do Conselho:

 

I – Fiscalizar a aplicação dos recursos;

 

II – Realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos; e

 

III – Elaborar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, no mês de março de cada ano, para envio ao legislativo municipal e estadual.

 

Art. 4º O Conselho será composto da seguinte forma:

 

I – 01 (um) representante da sociedade civil organizada;

 

II – 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal;

 

III – 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal; e

 

IV – 01 (um) representante do Ministério Público. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.106/2022)

 

Art. 5º Os membros do Conselho serão indicados pelas áreas representadas e designados por ato do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Finanças será membro nato do Conselho e os demais representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal, sendo preferencialmente das áreas de planejamento/fazenda, administração e auditoria.

 

Art. 6º O mandato para membro do Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES será considerado relevante serviço prestado ao Município e não será remunerado.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 13 (treze) dias do mês de maio(05) do ano de dois mil e vinte (2020).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.