O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço Saber que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica
criado o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo
Municipal de Investimentos, beneficiário dos repasses provenientes do Fundo
Cidades, órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 2° Fica
constituído nos termos do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 712, de 13 de
setembro de 2013, o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo
Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo
Cidades, órgão permanente, fiscalizador e consultivo, vinculado a Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos, beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico. (Redação dada pela Lei nº 2.401/2025, com efeitos a partir de 01/01/2026)
Art. 2º
Fica constituído, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 712, de
13 de setembro de 2013, o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento
do Fundo Municipal de Investimentos,
beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, órgão permanente,
fiscalizador e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico. (Redação dada pela Lei nº 2.401/2025, com
efeitos a partir de 01/01/2026)
Art. 3º São atribuições do Conselho:
I – Fiscalizar a aplicação dos recursos;
II – Realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos; e
III – Elaborar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, no mês de março de cada ano, para envio ao legislativo municipal e estadual.
Art. 4º O Conselho será composto da seguinte forma:
I – 01 (um) representante da sociedade civil organizada;
II – 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal;
III – 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal; e
IV – 01 (um)
representante do Ministério Público. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.106/2022)
Art. 5º Os membros do Conselho serão indicados pelas áreas representadas e designados por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único.
O Secretário Municipal de Finanças será membro nato do Conselho e os demais
representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal,
sendo preferencialmente das áreas de planejamento/fazenda, administração e
auditoria.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico será membro nato do Conselho e os demais representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal, sendo preferencialmente das áreas de planejamento, administração e auditoria. (Redação dada pela Lei nº 2.401/2025, com efeitos a partir de 01/01/2026)
Art. 6º O mandato para membro do Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES será considerado relevante serviço prestado ao Município e não será remunerado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 13 (treze) dias do mês de maio(05) do ano de dois mil e vinte (2020).
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.