O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte, lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal nº 1.638/2017, para dar nova redação ao Código 18.01- Atividade Loteamento predominantemente residencial ou para unidades habitacionais populares, constante no Anexo I, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
CÓD. |
ATIVIDADE |
TIPO |
PARÂMETRO |
PORTE LIMITE |
PORTE |
POTENCIAL POLUIDOR/ |
||||
|
|
MICRO |
PEQUENO |
MÉDIO |
GRANDE |
B / M / G |
||||
18 |
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO |
|||||||||
18.01 |
Loteamento predominantemente residencial ou para unidades habitacionais populares. |
N |
Índice = Número de lotes x Número de lotes x Área total (ha) / 1000 |
TODOS |
- |
I ≤ 300 |
300 < I ≤ 3.000 |
I > 3.000 |
GRANDE/ ALTO |
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.638/2017 permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte (2020).
DANIEL SANTANA BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.