O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal nº 767/2009, para dar nova redação ao caput do artigo 4º e ao caput do artigo 5º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A contribuição previdenciária dos servidores públicos ativos de qualquer dos poderes municipais, incluídas suas autarquias e fundações, com direito adquirido à aposentadoria no período de vigência da Lei Complementar nº 002/2003, do Município de São Mateus - ES, que instituiu o Regime de Previdência Próprio do Município, em extinção, será de 14% (quatorze por cento) sobre o total da remuneração de contribuição.” (NR)
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“Art. 5º A contribuição previdenciária, para dos servidores públicos inativos aposentados e pensionistas, com direito adquirido durante a vigência da Lei Complementar nº 002/2003, do Município de São Mateus - ES, que instituiu o Regime de Previdência Próprio do Município, em extinção, será de 14% (quatorze por cento)”. (NR)
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº. 767/2009 permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte e três) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e vinte (2020).
DANIEL SANTANA BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.