O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte: Lei:
Art. 1° Esta Lei disciplina a cessão de bens públicos móveis por associações, cooperativas e sindicatos com sede no Municipio de São Mateus, por meio de contrato de comodato.
Art. 2º Para os fins desta Lei entende-se por:
I - bem público móvel: são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social;
II – contrato de comodato para cessão de bem móvel: o contrato administrativo, gratuito ou oneroso, por tempo determinado, que institui direito real resolúvel para fins de desenvolvimento socioeconômico;
III – comodatário: a que se refere esta lei são as associações, cooperativas e sindicatos, sem fins lucrativos, no âmbito de sua finalidade e com sede no Municipio de São Mateus, que tiverem direito a cessão em comodato de bem público.
Art. 3° O objeto do comodato deverá, obrigatoriamente, ter correlação à atribuição funcional dos comodatários.
Art. 4° A cessão em comodato de bem público móvel será concedida por decreto, independentemente de licitação, desde que justificado o interesse público, formalizado por meio de contrato de comodato e, não poderá ter vigência superior a 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado, mediante termo ativo, por conveniência das partes.
Parágrafo único. O contrato de comodato poderá, a qualquer tempo, ser rescindido unilateralmente pela Administração Pública Municipal quando verificada a desnecessidade de uso do bem a ser cedido em comodato ou quando cessar o interesse público, ou na hipótese de violação a qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e no contrato de comodato.
Art. 5º Somente poderão celebrar contrato que trata esta Lei a entidade que atender os requisitos de regularidade fiscal e trabalhista.
Parágrafo único. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
I - prova de inscrição e regularidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do comodatário, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do comodatário, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Art. 6° A gestão dos bens públicos municipais tem como órgão consultivo e fiscalizador a Secretaria detentora do bem.
Parágrafo único. Compete ao Secretário da respectiva Pasta:
I – Decidir sobre a conveniência e oportunidade da expedição, modificação ou extinção do contrato de comodato, a qualquer tempo;
II – A extinção do contrato de comodato por motivo de conveniência e oportunidade, não acarretará em qualquer direito de indenização ao comodatário ou terceiros.
Art. 7° É de inteira responsabilidade do Comodatário a manutenção, conservação e guarda do bem cedido, comprometendo-se a devolvê-lo ao Município, findo o prazo de vigência do contrato de comodato, em perfeitas condições de uso e funcionamento, ressalvas a obsolescência natural ou desgaste com uso na produção, sob pena de responsabilização pelos danos causados ao patrimônio público municipal.
Art. 8º É de inteira responsabilidade do Comodatário a utilização do bem cedido com fundamento nesta Lei, respondendo por todos os prejuízos que eventualmente possa causar a terceiros ou acidentes que envolvam a utilização do bem cedido.
Art. 9º O descumprimento por parte da Entidade Comodatária de quaisquer das obrigações impostas por esta Lei e pelo instrumento contratual de comodato e/ou demais normas atinentes, ensejará, automaticamente, a rescisão contratual e consequentemente a devolução dos bens cedidos, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte (2020).
DANIEL SANTANA BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.