LEI Nº 1.810, DE 11 DE AGOSTO DE 2020

 

“ESTABELECE AS IGREJAS E OS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO COMO ATIVIDADE ESSENCIAL EM PERÍODOS DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNÍCIPIO DE SÃO MATEUS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu sanciono a seguinte: Lei:

 

Art. 1º Estabelece as igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Município de São Mateus, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.

 

Art. 2º Fica definido na forma desta Lei que a calamidade pública onde as igrejas serão serviços essenciais serão: pandemia, epidemias, enchentes, vendavais, terremotos e outros sinistros que possam acometer na cidade.

 

Art. 3º Fica compreendido como local de culto todo prédio próprio ou alugado com o devido contrato.

 

§ 1º Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais locais, de acordo com a gravidade da situação, com uso de equipamentos de proteção individual exigido na forma da Lei, desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais

 

§ 2º Fica definida o espaço de 1.5m2 de distância de uma cadeira da outra para fins de culto.

 

Art. 4º O Poder Executivo terá o prazo de até 30 (trinta) dias para sancionar esta Lei e em seguida entra em vigor.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 11(onze) dias do mês de agosto (08) de dois mil e vinte (2020).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.