O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º As unidades de ensino fundamental da rede municipal, deverão incluir obrigatoriamente em suas atividades ações preventivas e educativas sobre drogas psicoativas lícitas e ilícitas, incluindo o uso do álcool, tabaco e automedicação.
Art. 2º As ações de que trata o artigo anterior deverão ter finalidades preventivas, conscientizadoras, educativas e informativas e serão dirigidas aos alunos da rede municipal de ensino, aos respectivos pais ou responsáveis e à comunidade.
Art. 3º Caberá a Secretaria Municipal de Educação, em pareceria com a Secretaria Municipal de Saúde, estabelecer diretrizes básicas para adequação na metodologia do processo.
Art. 4º As unidades de ensino deverão inserir em suas atividades extracurriculares e ou curriculares, ações de prevenção e conscientização, alertando e trabalhando os seguintes temas:
I - Aspectos farmacológicos, antropológicos e epidemiológicos das substâncias químicas;
II - Seus efeitos e conseqüências físicas, psicológicas, familiares e sociais, tipos de consumo, uso, abuso e dependência;
III - Legislação;
IV - Repressão, ética e prevenção;
V - As motivações para o consumo de drogas e as ilícitas e lícitas, incluindo o uso de álcool e automedicação.
§ 1º Será imprescindível que os professores, executadores do projeto, sejam profissionais treinados.
§ 2º As atividades e programas oriundos desta área deverão ter direção psicopedagógica afim de não comprometer os objetivos e a saúde mental dos alunos e demais envolvidos.
§ 3º As referidas ações deverão ser incluídas no calendário escolar das unidades de ensino fundamental, com previsão de no mínimo uma ação a cada bimestre do ano letivo.
Art. 5º A programação deverá envolver os pais ou responsáveis, como estratégia de continuidade de prevenção e conscientização do consumo de drogas psicoativas, facilitando o acesso e compartilhando responsabilidades à família e à comunidade.
Parágrafo Único. As unidades de ensino poderão trabalhar conjuntamente com os conselhos de escola, Conselho Municipal Antidrogas, Pólo Universitário, Projeto Quero Viver e Organizações Comunitárias visando a integração de esforços e recurso para o alcance dos objetivos.
Art. 6º Caberá as unidades de ensino a elaboração de relatórios e documentos inerentes às atividades realizadas, as quais serão encaminhados as Secretarias de Educação e Saúde para fins de controle e avaliação de novas estratégias e diretrizes de ação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte (20) dias, do mês de novembro (11) do ano de dois mil e dois (2002).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.