LEI Nº 184, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2002

 

CONSIDERA A CAPOEIRA UM ESPORTE DE INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica a Capoeira considerada um esporte de interesse público do Município de São Mateus.

 

Art. 2º O Município adotará as aulas de capoeira em todo projeto de cunho social onde esteja presente recursos da administração municipal.

 

Art. 3º Fica o Município, visando dar ampla divulgação ao esporte, autorizado a incluir nas atividades extraclasse das escolas da rede municipal de ensino as aulas de capoeira.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo, deverá obedecer a demanda e interesse dos alunos, onde uma planilha elaborada pelas Secretarias Municipais de Educação e Cultura disporão sobre a proporção necessária de professores e instrutores, atendendo o número de interessados e respectivas divisões de horários.

 

§ 2º Será considerado apto a ministrar aulas de capoeira o profissional que presta, prestou ou possui interesse e capacidade reconhecidamente viável para ministrá-las.

 

§ 3º Os professores e instrutores serão escolhidos pelo Chefe do Executivo Municipal, obedecidas as formalidades legais e considerando a especificação técnica do profissional, devidamente comprovada através de certificados e diplomas de conclusão do ensino médio através de entidades reconhecidamente idôneas.

 

§ 4º Fica o município autorizado a custear e celebrar convênios com instituições que forneçam capitação aos professores e instrutores para fins de especialização e de reciclagem.

 

§ 5º As aulas terão acompanhamento pedagógico como todas as demais disciplinas e deverá abordar a universalidade dos temas atinentes à matéria, entre eles:

 

I - História da colonização do Brasil, com enfoque à escravidão;

 

II - História da capoeira;

 

III - Fundamentos da capoeira, Angola e Regional;

 

IV - Valorização da cultura negra e sua importância na construção do País;

 

V - Toques de berimbau e orquestração de instrumentos;

 

VI - Primeiros socorros;

 

VII - cidadania e técnicas de convivência social pacífica e humanitária;

 

VIII - perigos e nocividades dos vícios ao corpo humano.

 

Art. 4º Fica autorizado o Município de São Mateus a celebrar convênios com entidades que prestam ou tenham projetos ligados à Capoeira, desde que com o cunho de serviço social, dando-lhe suporte na aquisição de instrumentos, uniformes, e outros solicitados, entendidos viáveis e necessários.

 

Art. 5º Todo evento dirigido ao público na circunscrição do Município deverá ceder espaço para apresentações de Capoeira, dispensando aos capoeiristas o mesmo tratamento em relação aos demais participantes.

 

§ 1º O grupo, associação, escola ou qualquer interessado em apresentar-se deverá fazer solicitação com antecedência para ser incluído nas atrações que constarão nos convites.

 

§ 2º A não observância no que trata o disposto no "caput" deste artigo, poderá acarretar, após representação dos interessados, na cassação do alvará de licença.

 

Art. 6º Visando dar sustentação aos grupos, associações, e participantes da capoeira existentes no município, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a custear grandes encontros e batizados, garantindo ampla divulgação e suporte às delegações visitantes.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das Dotações Orçamentárias próprias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte (20) dias, do mês de novembro (11) do ano de dois mil e dois (2002).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

CHEFE DE GABINETE

Decreto nº 749/02

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.