LEI Nº 1.868, de 06 de novembro de 2020

 

DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE INTÉRPRETE DA LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS EM EVENTOS OFICIAIS PROMOVIDOS PELA PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL DE são MATEUS - ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Todos os eventos oficiais da Prefeitura e Câmara Municipal de São Mateus - ES, deverão contar com a presença de intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras).

 

Parágrafo único. O intérprete não precisa, necessariamente, pertencer ao quadro de funcionários do Executivo Legislativo, mas poderá ser contratado para prestar serviços em cada evento específico.

 

Art. 2° O Executivo e o Legislativo, se julgar conveniente, poderá manter convênio com entidades representativas dos portadores de deficiência auditiva, para cessão de um intérprete sempre que precisar.

 

Art. 3° Na regulamentação da lei, que ocorrerá 90 dias após sua publicação, o Executivo e Legislativo determinará quais as condições de trabalho que terá o intérprete em cada evento oficial que for realizado.

 

Art. 4° As despesas com a execução desta Lei constarão das dotações orçamentárias a partir do ano seguinte ao da sua publicação.

 

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte (2020).

 

JORGE RECLA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.