LEI Nº 19, DE 28 DE JUNHO DE 1989

 

CRIA A FEIRA DISTRITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica criada a "FEIRA DISTRITAL DE SÃO MATEUS", Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º A Feira Distrital, realizar-se-á no último fim de semana (Sábado e Domingo) de cada mês, em uma determinada praça em nosso Município.

 

Art. 3º A Feira Distrital buscará promover amostra cultural, culinária, artesanato em nossa Sede e Distrito de nosso Município.

 

Art. 4º Participarão da Feira Distrital, qualquer artesão local, feitores de comidas típicas ou qualquer manifestação cultural de nossa região.

 

Art. 5º Os expositores participarão com barracas próprias a serem padronizadas pela Prefeitura Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e nove (1989).

 

PEDRO DOS SANTOS ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

LEONARDO JOSÉ NARDOTO CONDE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.