LEI Nº 1.936, DE 21 DE JANEIRO DE 2021

 

PROÍBE O COMÉRCIO, O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO SONOROS NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal De São Mateus, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido o transporte, fabricação, armazenamento, comercialização, manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de artifício de estampido ou de qualquer artefato pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em locais públicos ou privados, abertos ou fechados.

 

Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vistas, assim denominadas aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido.

 

Art. 2º Os locais que comercializaram o material proibido por esta lei terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da sua publicação, para se desfazer dos produtos que se encontram no estoque.

 

Art. 3° Após o prazo determinado no artigo anterior, a constatação da existência do material proibido, descrito no artigo primeiro, implicará na sua apreensão imediata pelo Poder Público Municipal que deverá inutilizá-lo.

 

Art. 4° O descumprimento ao disposto nesta lei por parte de pessoa jurídica acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

 

I - Multa de 15 (quinze) Unidades Fiscais Municipais na primeira constatação, além da apreensão do material;

 

II - Multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais Municipais em caso de reincidência além da interdição do imóvel e cassação do alvará.

 

Art. 5° O descumprimento ao disposto nesta lei por parte de pessoa física acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

 

I - Multa de 10 (dez) Unidades Fiscais Municipais na primeira constatação;

 

II - Multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais Municipais em caso de reincidência e condução imediata a delegacia, para a lavratura de termo Circunstanciado por descumprimento de lei municipal, importunação, e perturbação do sossego.

 

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de sessenta (60) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 21(vinte) dias do mês de janeiro (01) de dois mil e vinte e um (2021).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.