LEI Nº 1.937, de 28 de janeiro de 2021

 

DISPÕE SOBRE A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS (REFIS) EM ATRASO, E ESTABELECE NORMAS PARA A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS SÃO MATEUS 2021, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários do Município de São Mateus- ES, inscritos ou não em dívida ativa, em execução fiscal ou a executar, parcelados administrativamente ou judicialmente ou a parcelar, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado.

 

§ 1º Os créditos tributários a que se refere o caput deste artigo incluem todos os impostos e taxas municipais que estiverem na condição de vencidos até a data de início de vigência do REFIS SÃO MATEUS 2021.

 

§ 2º Os créditos não tributários correspondem aos demais créditos da Fazenda Pública Municipal que estiverem na condição de vencidos até a data de início de vigência do REFIS SÃO MATEUS 2021.

 

§ 3º Os créditos tributários e não tributários em execução fiscal, no qual haja embargos com decisão desfavorável à administração em 2ª instância, será concedida anistia de 50% do valor rexultante das anistias aplicadas pelo art. 7º e seus inciso desta Lei.

 

Art. 2º O ingresso do contribuinte no programa dar-se-á por opção do sujeito passivo, através de Termo de Adesão (Anexo I), a partir da data de publicação desta lei até o dia de 31 de outubro de 2021, dispensado de pagamento de Taxa de Serviços Administrativos.

 

§ 1º Tratando-se de crédito inscrito em Dívida Ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda ser instruído com o comprovante do pagamento dos honorários advocatícios, suspendendo-se a execução por solicitação da Procuradoria do Município, até a quitação do parcelamento.

 

§ 2º Tratando-se de crédito inscrito em Dívida Ativa e protestado, o pedido de parcelamento deverá igualmente ser instruído com o comprovante do pagamento dos honorários advocatícios.

 

Art. 3º O parcelamento poderá ser efetuado em no máximo 12 (doze) parcelas mensais, sucessivas e iguais.

 

§ 1º O pagamento da parcela única ou 1ª parcela será em até 05 (cinco) dias úteis após o contribuinte efetuar o protocolo do Termo de Adesão ao REFIS SÃO MATEUS 2021, no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

§ 2º Vencidas e não quitadas 03 (três) parcelas, perderá o contribuinte direito aos benefícios desta Lei.

 

Art. 4° A consolidação abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte requerente, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora, juros de mora e atualização monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos às parcelas vincendas e vencidas e os débitos inscritos em Dívida Ativa, mesmo que em cobrança judicial ou extrajudicial.

 

Art. 5° O débito consolidado na forma desta Lei não poderá ser inferior ao equivalente a 2 (duas) UFSM - Unidades Fiscais de São Mateus por parcela para pessoa física e 5 (cinco) UFSM - Unidades Fiscais de São Mateus por parcela para pessoa jurídica, vigente à época do parcelamento.

 

Art. 6º Nos casos em que o contribuinte possuir débito relativo a mais de um tributo, será emitido parcelamento próprio para cada tributo.

 

Art. 7° Ficam a Gerência de Fiscalização e a Gerência de Cadastro Imobiliário, vinculadas à Secretaria Municipal de Finanças, autorizadas a conceder a redução das multas decorrentes de inadimplemento de obrigações acessórias ou por infração e anistia de multa de mora, juros de mora e multa por inscrição em Dívida Ativa incidentes sobre os créditos tributários e não tributários, observadas as seguintes condições:

 

Anistia de 100% (cem por cento) da multa de mora, juros de mora e multa por inscrição em Dívida Ativa dos créditos não tributários, para o contribuinte que optar pelo pagamento em parcela única;

 

Anistia de 80% (oitenta por cento) da multa de mora, juros de mora e multa por inscrição na Dívida Ativa dos créditos não tributários, para o contribuinte que optar pelo pagamento em até 06 (seis parcelas;

 

Anistia de 50% (cinquenta por cento) da multa de mora, juros de mora e multa por inscrição na Dívida Ativa dos créditos não tributários, para o contribuinte que optar pelo pagamento em até 12 (doze) parcelas;

 

Anistia de 50% (cinquenta por cento) da multa de mora da taxa de Renovação de Alvará de Licença e Funcionamento, para o contribuinte que optar pelo pagamento em parcela única;

 Anistia de 100% (cem por cento) da multa de mora, juros de mora e multa por inscrição em Dívida Ativa do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, para o contribuinte não notificado e que optar pelo pagamento em parcela única;

 

Anistia de 90% (noventa por cento) da multa de mora, juros de mora e multa por inscrição em Dívida Ativa do ISSQN e do IPTU, no caso do contribuinte ter sido notificado e optar pelo pagamento em parcela única;

 

Anistia de 80% (oitenta por cento) da multa de mora, juros de mora e multa por inscrição em Dívida Ativa do ISSQN e do IPTU, para o contribuinte que optar pelo pagamento em até 6 (seis) parcelas;

 

Anistia de 50% (cinquenta por cento) da multa de mora, juros de mora e multa por inscrição em Dívida Ativa do ISSQN e do IPTU, para o contribuinte que optar pelo pagamento em até 12 (doze) parcelas;

 

Anistia de 80% (oitenta por cento) nas multas e juros decorrentes de obrigação acessória ou por infração, para o contribuinte que optar pelo pagamento em parcela única

 

Anistia de 60% (sessenta por cento) nas multas e juros decorrentes de obrigação acessória ou por infração, para o contribuinte que optar pelo pagamento em até 6 (seis) parcelas;

 

Anistia de 40% (quarenta por cento) nas multas e juros decorrentes de obrigação acessória ou por infração, para o contribuinte que optar pelo pagamento em até 12 (doze) parcelas.

Parágrafo Único. O pagamento das parcelas será nos termos do artigo 3º desta Lei.

 

Art. 8° O contribuinte será excluído do REFIS SÃO MATEUS 2021 no caso de inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 9° Fica autorizado novo parcelamento de dívida ao contribuinte que tenha efetuado parcelamento até a data da publicação desta Lei, que esteja inadimplente e pretenda gozar dos benefícios da anistia previstas no artigo 7º.

 

§ 1º O contribuinte que esteja em dia com o parcelamento da dívida poderá gozar dos benefícios desta lei, sobre as parcelas vincendas.

 

§ 2º Para fazer jus à anistia da multa de mora, juros de mora e multa por inscrição em Dívida Ativa, no caso de já ter feito o parcelamento do débito, o contribuinte deverá fazer nova confissão espontânea do débito parcelado, vencido ou a vencer, constituindo novo objeto de parcelamento.

  

Art. 10 A adesão ao programa de que se trata esta Lei sujeita ao contribuinte à:

 

I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no Art. 1° desta Lei;

 

II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

 

III - Manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal;

 

IV - Pagamento pontual das parcelas do programa instituído por esta Lei;

 

V - Renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos.

 

Art. 11 O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto esta Lei após a sua publicação, caso seja necessário.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão consignadas no orçamento em vigor.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e vinte um (2021).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de São Mateus.

 

ANEXO I

“MODELO DO TERMO DE ADESÃO”

 

PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS SÃO MATEUS 2021

 

1. Dados do Contribuinte

 

Nome:_____________________________________________________________  

Endereço:­­­­­­­­­__________________________________________________________

CPF/CNPJ: ______________________ Nº de Inscrição:______________________

Nome do responsável (em caso de pessoa jurídica): _________________________

 ______________________________ CPF:________________________________

 

 

2. Descrição da Dívida

 

Origem: ___________________________________________________________

Valor do Imposto: R$_________________________________________________

Juros: R$ __________________________________________________________

Multa: R$ __________________________________________________________

Valor total: R$ ______________________________________________________

 

 

3. Opções de parcelamento

                     

 Quantidade de parcelas: ______________________________________________ (Inciso ________, do Art.7º da Lei Municipal nº_______/2021.

Anistia ou Desconto:_________________% (_____________________).

Redução incidente sobre as multas decorrentes de ina dimplemento de obrigação acessória ou por infração e anistia de multa de mora e dos juros de mora, incidente sobre os créditos tributários.

 

 

 

1.    Declarações

 

DECLARO, de forma irretratável, aceitar expressa e integralmente todas as normas e condições contidas na Lei nº__________ /2018, para ingresso e permanência no Programa Recuperação Fiscal do Município de São Mateus-ES. ____________________                

                                                                                                                    Visto do contribuinte

 

DECLARO desistir expressamente de todas as impugnações, defesas e recursos administrativos ou judiciais relativos aos débitos incluídos do REFIS, reconhecendo e confessando as respectivas dívidas.

____________________   

 Visto do contribuinte                  

DECLARO em dever ao Município de São Mateus – ES os tributos acima relacionados, no campo 2.

____________________

 Visto do contribuinte

 

2.    Preenchimento apenas para casos de ações judiciais

                    

Declaro ter ciência que em casos de ações judiciais com bens em garantia, os gravames serão mantidos automaticamente até a quitação de parcelamento.

 

____________________

Visto do Contribuinte

 

 

 

                    São Mateus-ES, __/__/__

 

Assinatura do Contribuinte: _____________

 

Assinatura do Servidor:_________________