O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a transferir a administração, utilização, guarda, conservação e o aprimoramento de área de terra de propriedade do Município de São Mateus à Câmara Municipal de São Mateus/ES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.559.343.001.47 com sede provisória na Avenida Dom José Dalvit, 100 – Bairro Santo Antônio – CEP 29941-900, no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo.
§ 1º A referida área de terras mede 1.922,00 m² (um mil, novecentos e vinte e dois metros quadrados), de um todo maior contendo 11.268,00m² (um onze mil, duzentos e sessenta e oito metros quadrados), situada no lugar denominado “Chácara do Morro”, hoje conhecida como Parque de Exposições, no bairro Ideal, limitando-se norte com a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Espírito Santo e Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; ao sul com a Rua Cel. Constantino Cunha; a leste com a área doada à União Federal – Cartório Eleitoral e parte a quem de direito; e a oeste com a União Federal – Justiça Federal, registrada no Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de São Mateus, sob a matrícula nº 13.832, livro 02, parte integrante do Processo Administrativo nº 001564/2021, de 21 de janeiro de 2021.
§ 2º A área descrita no parágrafo anterior é classificada como bem dominical, não necessitando, portanto, de desafetação de seu uso.
Art. 2º A área descrita no “caput” do artigo 1º terá como destinação a construção da sede da Câmara Municipal de São Mateus, devendo tal destinação constar de averbação na matrícula da referida área de terras junto ao Cartório do 1º Ofício, Registro Geral de Imóveis e anexos da Comarca de São Mateus.
Art. 3º A Câmara Municipal de São Mateus terá o prazo de até 04 (quatro) anos, a contar da publicação desta Lei, para promover a construção na referia área que ora lhe é transferida a administração.
Parágrafo único. Findo o citado prazo em que seja feita a construção, a administração, utilização, guarda, conservação e o aprimoramento da área descrita no Parágrafo Único do art. 1º desta Lei, voltará para o Poder Executivo Municipal, independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer seja individual ou extrajudicial, não cabendo ao erário público qualquer indenização à Câmara Municipal de São Mateus pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta transferência.
Art. 4º As despesas decorrentes da transcrição ou quaisquer outras despesas cartorárias, para legalização da transferência a que se refere o Art. 1º desta lei, correrão a conta exclusiva da Câmara Municipal de São Mateus.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 15 (quinze) dias do mês de março de (03) do ano de dois mil e vinte e um (2021).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de São Mateus.