LEI Nº 1.943, DE 29 DE MARÇO DE 2021

 

ALTERA OS ARTS. 3º, 4º, 7º e 9º DA LEI Nº 188, DATADA DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos 3, 4º, 7º e 9º da Lei Municipal nº 188, datada de 20 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º

 

.....................................................................................................

 

XIX – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE)e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA);

 

XX – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados à conta do Fundeb;

 

Parágrafo único. As atribuições de que tratam os incisos XVI, XVII, XVIII, XIX e XX são específicas da Câmara do Fundeb.

 

Art. 3º-A A Câmara do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

 

I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

 

II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Dirigente da Educação Pública Municipal ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

 

III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

 

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino e a indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;

c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;

d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;

 

IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:

 

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundeb;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização, em benefício da Rede Municipal de Ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundeb para esse fim.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 24 (vinte e quatro) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito:

 

Parágrafo único. Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:

 

I – Câmara da Educação Básica:

 

a) 01 (um) representante de Pedagogos, em efetivo exercício na rede municipal de educação, eleito pela categoria;

b) 02 (dois) representantes da educação básica pública, em efetivo exercício, eleito pela categoria;

c) 01 (um) representante de pais de alunos educação básica pública, eleitos pelas Associação Escola Comunidade - AEC;

d) 02 (dois) representantes de entidades afins (associação de moradores, sindicato da categoria com base territorial no município de São Mateus, ONG´s), eleitos por seus participantes;

e) 01 (um) representante de diretores das escolas básicas públicas, eleito pela categoria;

f) 01 (um) representante da educação básica pública, indicado pelo Poder Executivo Municipal;(NR)

g) 01 (um) representante de estabelecimentos particulares de ensino com sede no Município, eleito por assembleia das escolas particulares;

h) 01 (um) representante de alunos do Ensino Superior, ligados a Educação, com sede da Entidade no Município;

i) 01 (um) representante do ensino técnico da educação básica pública, com sede da Entidade no Município;

j) 01 (um) representante do ensino superior da educação pública, com sede da Entidade no Município;

 

II – Câmara do FUNDEB:

 

a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

b) 01 (um) representante dos professores da educação básica pública, em efetivo exercício na rede municipal de educação, eleito pela categoria;

c) 01 (um) representante de diretores das escolas básicas públicas, em efetivo exercício na rede municipal de educação, eleito pela categoria;

d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas, em efetivo exercício na rede municipal de educação, eleito pela categoria;

e) 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública, eleitos pela categoria;

f) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, emancipados ou maiores de 18 anos;

g) 01 (um) representante do Conselho Tutelar com sede no Município;

h) 01 (um) representante de Escolas do Campo, com sede no Município, eleito por seus participantes.

i) 01 (um) representante de Escolas Quilombolas, com sede no Município, eleito por seus participantes.

 

CAPÍTULO V

DO MANDATO

 

Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução.

 

§ 3º Excepcionalmente, o primeiro mandato dos Conselheiros, nomeados nos termos desta Lei extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022.

 

§ 4º O mandato do conselho com vigência de 4 (quatro) anos, iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo;

 

§ 5º Suprimido

 

Art. 9º O mandato do Presidente e do Vice-presidente do Conselho Municipal de Educação será de 02 (dois) anos, podendo os mesmos concorrerem a um novo período de mandato consecutivo.”

 

Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 188, datada de 20 de dezembro de 2002, permanecerão inalterados.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e um (2021).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.