LEI Nº 1.947, de 26 de maio de 2021

 

DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO, NA INTERNET, DA LISTA DE ESPERA DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS (DISCRIMINADAS POR ESPECIALIDADE), EXAMES INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E OUTROS PROCEDIMENTOS NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde, deve publicar e atualizar, em seu site oficial do município na internet, a lista de espera, atualizada, dos pacientes que aguardam consultas (discriminadas a especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de gestão.

 

Parágrafo único. As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade de consulta, (discriminada por especialidade), exame, internação cirúrgica e quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluído as unidades conveniadas.

 

Art. 2º A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou pelo número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

 

Art. 3º A lista de espera de que trata esta Lei deve ser disponibilizada em cada esfera de Governo pelo gestor do SUS, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes salvo nos procedimentos emergências, reconhecidos com tal.

 

Parágrafo único. O gestor estadual do SUS deve unificar as listas estaduais, levando em consideração os critérios técnicos para o atendimento do paciente.

 

Art. 4º As listas de espera divulgadas devem conter:

 

I – A data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos;

 

II – A posição que o paciente ocupa na fila de espera;

 

III – O nome completo dos inscritos habilitados para respectiva consulta, exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;

 

IV – A relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

 

V – A especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; e

 

VI – A estimativa de prazo para o atendimento solicitado.

 

Art. 5º As Unidades de Saúde afixarão em local visível as principais informações desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei será regulamentada até 90 (noventa) dias após a sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de maio (05) de dois mil e vinte e um 2021.

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.