O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o título de "PROFESSOR DESTAQUE", como homenagem a ser prestada uma vez por ano, pelo Poder Legislativo, aos professores que se destacarem em cada segmento de ensino, com atuação no Município de São Mateus ES naquele ano da homenagem.
Art. 2º Os critérios para aferição de desempenho serão monitorados pela gestão das escolas municipais e estaduais situadas no Município de São Mateus-ES, onde os responsáveis destas indicarão, conforme regulamento 01 (um) professor por seguimento de ensino.
§ 1º Os seguimentos mencionados no caput deste artigo serão:
I – Educação infantil;
II – Ensino fundamental I;
III – Ensino fundamental II;
IV – Escola do campo e,
V – Ensino médio.
§ 2º Recebida as indicações, o Conselho Municipal de Educação ficará responsável em formar uma lista tríplice de professores de cada segmento, observados os critérios estabelecidos em regulamento.
§ 3º Dos 03 (três) professores que compuserem a lista tríplice, apenas 01 (um) será eleito o "PROFESSOR DESTAQUE", que se realizará por meio de processo de votação a ser detalhado em regulamento.
Art. 3º A homenagem ao "PROFESSOR DESTAQUE" no Município de São Mateus-ES, será concedida anualmente, e no mesmo dia da sessão solene a ser realizada no dia 15 de outubro, em comemoração ao Dia do Professor.
Parágrafo único. No caso de a sessão solene por qualquer razão, não ser realizada no dia 15 de outubro, a entrega dos títulos será feita no dia em que for comemorado o dia do professor, no decorrer da referida sessão solene.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável em divulgar o conteúdo dessa Lei, dando-lhe ampla publicidade, no sentido de incentivar o empenho pessoal dos professores que atuam na área de Educação deste Município.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei, ficarão a cargo do orçamento do Poder Legislativo Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de maio (05) de dois mil e vinte e um (2021).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de São Mateus.