LEI Nº 1.950, DE 24 DE JUNHO DE 2021

 

ALTERA A REDAÇÃO DO § 2º, E INSERE OS §§ 3º, 4º, 5º e 6º NO ART.151 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.192/2012 DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o § 2º e inseri os §§ 3º, , e no Art. 151 da Lei Municipal nº 1.192/2020 que passa a vigorar com a redação a seguir:

 

 “Art. 151 .......................................................................................

 

 § 2º Aos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI será devido o pagamento de jeton pelo Poder Executivo, quando da efetiva participação e atuação em sessões voltadas, exclusivamente, para deliberações e/ou julgamento de recursos.

 

I – O valor dos jetons a serem pagos, em única parcela mensal, aos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor do Salário Mínimo vigente no país por sessão, sendo pago da seguinte forma;

 

I – Para o servidor que impõe a penalidade (Presidente) fará jus ao percentual de50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo vigente no país à título de jeton;

 

III – Os demais membros da JARI, inclusive secretário e representantes da Polícia Militar e CIRETRAN de São Mateus-ES, farão jus ao percentual de 40% (quarenta por cento) do valor do salário mínimo vigente no país à título de jeton.”

 

§ 3º O pagamento do jeton será devido desde que haja, pelo menos, uma sessão ordinária mensal da JARI para tratar, exclusivamente de deliberações/julgamento dos recursos interpostos, até o limite de 3 (três) reuniões, não sendo remuneradas as demais reuniões que por ventura venham a ocorrer .

 

I – O pagamento de jeton deverá ser precedido de convocação pra sessão com envio de pauta com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas que será feita pelo Presidente aos demais membros da JARI;

 

II – Das sessões da JARI deverá resultar lista de presença e ata devidamente assinada por todos os membros, contendo relação dos recursos julgados, que deverão ser encaminhados a Secretaria Municipal de Administração para controle, verificação e inserção do valor devido a título de jeton em folha de pagamento no que se refere aos servidores públicos municipais e, também à Secretaria Municipal de Defesa Social no que se refere aos representantes da Polícia Militar e do CIRETRAN;

 

III – Não poderá ser concedido mais de um jeton por sessão, mesmo quando houver atividades deliberativas múltiplas no mesmo dia ou sessão, e somente poderão ser pagos jetons até o limite de 2 (dois) por mês.

 

§ 4º - Fica vedado o pagamento do jeton criado na forma desta Lei, cumulativamente com o pagamento de adicional por serviços extraordinários prestados e/ou diárias à JARI.

 

§ 5º O pagamento do jeton relativo à sessão é feito de uma só vez, aos membros efetivos, ou aos membros suplentes convocados formalmente para substituir o efetivo, que comparecerem presencialmente ou por meio virtual, conforme o caso, às sessões da JARI.

 

§ Fica facultado ao membro efetivo ou suplente optar pelo não recebimento de jeton, mediante manifestação por escrito.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário

 

Gabinete do Prefeito de São Mateus, Espírito Santo, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e um (2021).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.