O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar Contrato de Permuta de Áreas de Terras Públicas Municipais com a IMOBILIÁRIA CAIÇARAS, estabelecida à Rua 01, quadra 02, lote 17, bairro Guriri, Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, inscrita no CNPJ/MF nº 02.008.266/0001-06, neste ato representada pelo Sr. Cristiano Guilherme Pimentel, brasileiro, casado, engenheiro, residente e domiciliado em Salvador-BA, portador do CPF/MF nº 096.846.707-53, com a finalidade de construir e instalar a Estação Elevatória de Esgotamento Sanitário do Bairro de Guriri.
Art. 2º A permuta se dará sob a forma de Escritura Pública da Área identificada pelo número 42-A, situada no loteamento denominado "Jardim das Caiçaras", bairro de Guriri, neste Município, de propriedade do Município de São Mateus, com estabelecimento a Avenida Jones dos Santos Neves, 70, inscrita no CNPJ/MF nº 27.167.477/0001-12, medindo 599,00 m2 (quinhentos e noventa e nove metros quadrados), sem benfeitorias, confrontando-se ao Norte: com Via de Circulação; ao Sul: com o Sr. José Pereira de Amorim; a Leste: com a Rua XXIX e a Oeste: com a Rua XXX, avaliada em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), conforme laudo expedido pela Comissão de Avaliação instituída pela Portaria Municipal nº 594, de 02 de setembro de 2002, e a Área identificada pelo lote de nº 04, da quadra 23, situada no loteamento denominado "Jardim das Caiçaras", bairro de Guriri, neste Município, de propriedade da "IMOBILIÁRIA CAIÇARAS", já qualificada, medindo 369,68 m2 (trezentos e sessenta e nove metros e sessenta e oito centímetros quadrados), limitando-se ao Norte: com lote 05, ao Sul: com a Rua Hélio Farias Santos, a Leste: com lote 03 e a Oeste: com a Rua IV, avaliado em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) pela Comissão acima citada, obedecendo o que se segue:
I - As áreas deverão estar devidamente escrituradas e registradas no Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de São Mateus, livres de quaisquer ônus para as partes.
Art. 3º A permuta se dará em conformidade com o artigo 17, inciso I, letra "c", seção VI - "Das Alienações", combinado com o item X, do artigo 24, da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 4º Para efeito da aplicabilidade do que dispõe o artigo 1º desta Lei, fica DESAFETADA de sua destinação original, conforme o que dispõe o Decreto Municipal nº 057 de 10 de julho de 1985, modificado pelo Decreto 1.696, de 17 de abril de 2000, que aprovou o Loteamento Jardim das Caiçaras, neste Município.
Art. 5º As áreas permutadas não poderão ser utilizadas para outros fins, que contrariem o artigo 1 º desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotação própria do Orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos doze (12) dias, do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e três (2003).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.