LEI Nº 1.967, DE 27 DE AGOSTO DE 2021

 

INSTITUI A LEI DA PRIMEIRA INFÂNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta lei estabelece princípios e diretrizes para a elaboração e implementação das políticas públicas para a primeira infância pelo Município de São Mateus.

 

§ 1º As políticas públicas para a primeira infância são instrumentos por meio dos quais o Município assegura o atendimento dos direitos da criança na primeira infância, com vistas ao seu desenvolvimento integral, considerando-a como cidadão de direitos.

 

§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros seis anos completos ou setenta e dois meses de vida da criança.

 

§ 3º Dado o caráter processual e a interconexão do ciclo vital, esta lei inclui disposições sobre ações a serem realizadas no período da gestação, no contexto da família e das instituições.

 

§ 4º As políticas públicas a que se refere esta lei, bem como os planos, programas e serviços de atenção à criança executados pelo Município, serão formulados segundo o princípio da prioridade absoluta estabelecida no art. 227 da Constituição Federal e explicitada no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e no art. 3º da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância).

 

Art. 2º As políticas públicas e seus desdobramentos práticos em planos, projetos, ações e suas avaliações visarão assegurar a plena vivência da infância enquanto valor em si mesma e, simultaneamente, como etapa de um processo contínuo de crescimento, aprendizagem e desenvolvimento.

 

Parágrafo único. As políticas e ações referidas no “caput” deste artigo devem atender às peculiaridades dessa faixa etária e manterão intrínseca relação com aquelas direcionadas às etapas posteriores da vida da criança e do adolescente.

 

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

 

Art. 3º As políticas, os programas, planos, projetos e serviços voltados ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância obedecerão aos seguintes princípios:

 

I – Atenção ao interesse superior da criança;

 

II – Desenvolvimento integral, abrangendo todos os aspectos da personalidade, com foco nas interações e no brincar, segundo a visão holística da criança;

 

III – Respeito à individualidade e ritmo próprio de cada criança;

 

IV – Valorização da diversidade das infâncias presentes no Município;

 

V – Inclusão das crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e outras situações que requerem atenção especializada;

 

VI – Fortalecimento do vínculo e pertencimento familiar e comunitário;

 

VII – Participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito de acordo com o estágio de desenvolvimento e as formas de expressão próprias da idade;

 

VIII – Corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado na atenção integral aos direitos da criança;

 

IX – Investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da criança deve ser prioridade, para que se garanta isonomia ao acesso de bens e serviços que atendam crianças na primeira infância;

 

X – Incremento da cultura do cuidador por meio da proteção integral e a promoção da criança como cidadã ativa e participante da sociedade.

 

Art. 4º São diretrizes para elaboração e implementação das políticas pela primeira infância:

 

I – Participação das famílias e da sociedade, por meio de organizações representativas;

 

II – Consideração do conhecimento científico acumulado sobre a vida e o desenvolvimento infantil e da experiência profissional nos diversos campos da atenção à criança;

 

III – Previsão e destinação de recursos financeiros segundo o princípio da prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente;

 

IV – Monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações e dos resultados.

 

Art. 5º Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas de atenção às crianças na primeira infância:

 

I – A saúde materno-infantil;

 

II – A segurança alimentar e nutricional, combatendo a desnutrição e obesidade infantil, assim como os demais transtornos alimentares na infância;

 

III – A educação infantil;

 

IV – O combate à pobreza;

 

V – A convivência familiar e comunitária;

 

VI – A assistência social à família e à criança;

 

VII – A cultura da infância e para a infância;

 

VIII – O brincar e o lazer;

 

IX – A interação no espaço público e o direito ao meio ambiente sustentável;

 

X – A proteção contra toda forma de violência;

 

XI – A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva voltada às crianças e a exposição precoce aos meios de comunicação;

 

XII – A prevenção de acidentes.

 

Art. 6º As políticas públicas voltadas à primeira infância, dentre outras metas, deverão contemplar ações multidisciplinares que visem:

 

I – No setor de educação:

 

a) a universalização da educação infantil para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos;

b) priorizar a criação/instalação de creches para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, sendo observado o território com situações de maior vulnerabilidade social e riscos ao desenvolvimento;

c) a educação integral, considerando a indissociabilidade entre o cuidar e o educar, tendo as interações e o brincar como eixos estruturantes;

d) a melhoria permanente da qualidade da oferta, com implementação de uma proposta pedagógica intencionalmente planejada e periodicamente avaliada, com instalações e equipamentos que obedeçam aos padrões de infraestrutura estabelecidos na legislação, com profissionais qualificados e materiais pedagógicos adequados à proposta pedagógica;

e) a ampliação da participação da família no planejamento e nas ações escolares;

f) a qualidade da alimentação escolar e sua adequação às necessidades de desenvolvimento em cada fase da vida durante a primeira infância;

g) a formação permanente e em serviço dos educadores e do pessoal técnico e auxiliar, visando a melhoria do atendimento prestado;

h) a ampliação do acervo de livros infantis, brinquedos e outros materiais de apoio às práticas pedagógicas nas escolas e creches municipais;

i) a ampliação do acesso a tecnologias que promovam a aprendizagem, com abordagens apropriadas para a respectiva faixa etária, do ponto de vista pedagógico;

j) o desenvolvimento de ações voltadas á prevenção da gravidez e das doenças sexualmente transmissíveis na adolescência;

k) a atenção diferenciada para as estudantes grávidas e mães de bebês.

 

II – No setor de saúde:

 

a) a orientação, o preparo e o amparo da gestante, bem como a orientação sobre crescimento e desenvolvimento saudável do bebê e da criança pequena;

b) a atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério;

c) a promoção da amamentação no local de trabalho, com base nas diretrizes de proteção à maternidade, da organização internacional do trabalho;

d) a implementação dos “dez passos para o sucesso do aleitamento materno” nas maternidades, incluindo o fornecimento de leite materno para recém-nascidos doentes e vulneráveis;

e) o aconselhamento qualificado para amamentação nas instalações de saúde;

f) a aproximação entre as unidades de saúde e as comunidades e o incentivo às redes comunitárias que protegem, promovem e apoiam a amamentação;

g) o acesso ao exame de diagnóstico precoce da gravidez, ao pré-natal, com profilaxia de prevenção de doenças e tratamento das doenças diagnosticadas, ao atendimento que aborde a dimensão emocional da gestante e sua família, visita à maternidade de referência e apoio a grupos de desenvolvimento da parentalidade;

h) a prevenção, detecção precoce e tratamento imediato das doenças prevalentes na primeira infância;

i) a ampliação dos exames de rotina da saúde bucal, ocular e auditiva, bem como a orientação a respeito das doenças mais frequentes na infância;

j) a garantia de vacinas para toda a população infantil, conforme as recomendações do programa nacional de imunização;

k) a informatização do sistema de registro e cadastro da carteira de vacinação e unificação dos serviços de saúde, com acesso aos dados por todos os órgãos municipais que promovam o atendimento da criança na primeira infância e aos familiares, se solicitado;

l) a orientação aos familiares sobre o exercício da parentalidade, aleitamento materno, alimentação complementar saudável, formação do vínculo afetivo, crescimento e desenvolvimento infantil integral, cuidados especiais à criança com transtorno global de desenvolvimento, prevenção de acidentes e educação sem uso de castigos físicos, nos termos das alterações introduzidas pela lei federal nº 13.010, de 26 de junho de 2014, nas leis federais nº 8.069, de 1990, e de nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

m) a formação permanente dos profissionais, incluindo o preparo para atuação intersetorial visando atender de forma eficaz as crianças na primeira infância;

 

III – No setor de assistência social:

 

a) apoio à formação, fortalecimento ou restauração do vínculo afetivo entre a criança, a família e a comunidade, com programas específicos para os casos em que a criança esteja em abrigo ou em programa de proteção social;

b) a adoção de medidas sociais preventivas e a ampliação dos programas de atendimento à criança na primeira infância em situações de vulnerabilidade e risco;

c) a priorização do “programa família acolhedora”, nos termos do art. 34 da Lei Federal nº 8.069, de 1990, e da Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional De Assistência Social – CNAS;

d) o apoio à participação das famílias em redes de proteção e cuidado da criança em seus contextos sociofamiliar e comunitário;

e) o estímulo à notificação de toda forma de violência contra a criança e a adoção de medidas educativas, visando ao respeito e ao cuidado integral na primeira infância;

f) a promoção da cultura de paz como forma de redução da violência;

g) a formação permanente dos profissionais, incluindo o preparo para atuação intersetorial visando atender de forma eficaz as crianças na primeira infância.

 

IV – No setor da cultura e lazer:

 

a) o respeito à formação cultural da criança relativamente à identidade cultural e regional e à condição socioeconômica, étnico-racial, linguística e religiosa;

b) a participação das crianças em manifestações artísticas e culturais, com ênfase no patrimônio cultural de seus territórios e da cidade;

c) a realização de exposições itinerantes pela cidade de produções artísticas e culturais das crianças, bem como de programas de visitas a museus, exposições e feiras culturais;

d) a ampliação dos espaços e programas de lazer e recreação, prioritariamente nas áreas de maior vulnerabilidade social.

 

Parágrafo único. Além dos setores mencionados nos incisos I a IV do “caput” deste artigo, outros setores poderão desenvolver ações concomitantes às definidas neste artigo.

 

Art. 7º Terão prioridade nas políticas, programas, planos, projetos e serviços voltados ao atendimento da criança na primeira infância:

 

I – As famílias identificadas nas redes de saúde, educação e assistência social e pelos órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente que:

 

a) se encontrem em situação de vulnerabilidade e de risco;

b) sofram violações a seus direitos, prejudicando seu papel protetivo de cuidado e educação;

c) tenham crianças com deficiência;

 

II – As crianças que estejam sofrendo:

 

a) violação ou relativização dos direitos;

b) violência, castigos físicos e humilhantes, exploração ou em situação degradante;

c) desnutrição ou obesidade infantil;

d) abandono ou omissão que as privem dos estímulos essenciais ao desenvolvimento físico, social, emocional e cognitivo.

 

CAPÍTULO III

DO COMITÊ GESTOR

 

Art. 8º As políticas setoriais voltadas ao atendimento dos direitos da criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos serão articuladas com vistas à constituição da Política Municipal Integrada pela Primeira Infância, prevendo-se instância de coordenação multisetorial, na forma de Comitê Gestor Intersetorial, conforme dispuser o regulamento.

 

CAPÍTULO IV

DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA DE SÃO MATEUS

 

Art. 9º Esta Lei servirá como base para elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte e um (2021).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.