O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Nas Escolas de Ensino
Fundamental da lede Municipal de São Mateus, o processo para provimento da
função de Diretor Escolar dar-se-á conforme os prescritos nesta Lei.
Art. 2º O provimento da função de que
trata o Art. 1º desta Lei dar-se-á da seguinte forma:
§ 1º Prova escrita para aferição de
conhecimentos relevantes e habilidades gerenciais.
§ 2º Legitimação pelos segmentos da
Comunidade Escolar, através da eleição direta.
Art. 3º Para o fim do disposto no § 2º
do Art. 2®, entende-se como segmentos da Comunidade
Escolar, com direito a voto em cada estabelecimento de ensino:
I - Professor em função de
docência e de magistério de natureza técnico-pedagógica e servidores
administrativos em exercício no estabelecimento;
II - Alunos regularmente
matriculados com 14 (quatorze) anos completos e maiores de 14 anos;
III - Pai ou mãe, ou
representante legal de aluno menor de 14 (quatorze) anos, regularmente
matriculado.
§ 1º O profissional do Magistério em
acúmulo legal de cargos, com lotação em estabelecimentos diferentes, terá
direito a votar em cada local de sua atuação.
§ 2º O pai, a mãe ou o responsável
que tiver filhos menores de 14 (quatorze) anos, em estabelecimentos diferentes,
terão direito a votar em cada uma das unidades Escolares.
Art. 4º O processo seletivo para a
função de Diretor Escolar constará de duas etapas, tendo caráter eliminatório e
classificatório, a saber:
§ 1º A primeira etapa, compreendendo
o valor total de 100 (cem) pontos, será constituída de prova escrita de
aferição de conhecimentos relevantes e habilidades gerenciais.
§ 2º A elaboração, aplicação e
avaliação da prova escrita será feita por Instituição especializada e de
reconhecida idoneidade.
§ 3º A regulamentação da Ia etapa do
processo seletivo constará em edital próprio a ser publicado posteriormente.
Art. 5º Serão considerados aprovados os
candidatos classificados na Ia etapa, por Escola de Ensino Fundamental, desde
que obtenham o mínimo de 60 % (sessenta por cento) do valor total da pontuação
geral da etapa.
§ 1º Não havendo candidato aprovado
na Ia etapa na mesma escola, será admitida a inscrição de profissionais lotados
na Secretaria Municipal de Educação e em outros estabelecimentos de ensino
situados neste município, que tenha sido aprovado na Ia etapa.
Parágrafo Único. Não havendo
candidato aprovado na Ia etapa na mesma escola, será admitida a inscrição de
profissionais lotados na Secretaria Municipal de Educação e em outros
estabelecimentos de ensino situados neste município, que tenha sido aprovado na
1ª etapa. (Redação dada pela
Lei nº 226/2003)
Art. 6º Poderão inscrever-se para
seleção de candidatos à função de Diretor Escolar os profissionais que
apresentarem os seguintes requisitos básicos:
I - Os candidatos inscritos de
acordo com as normas estabelecidas neste Decreto e que sejam profissionais com
graduação em Curso Superior na Área Educacional, ou em nível de Pós-Graduação
em Administração Escolar;
I - Os candidatos inscritos de
acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e que sejam profissionais com graduação
em Curso Superior na Área Educacional, ou em nível de Pós-Graduação em
Administração Escolar; (Redação
dada pela Lei nº 226/2003)
II - Sejam portadores de
Licenciatura Plena com pós-graduação ou professores portadores de Licenciatura
Plena, com experiência docente de no mínimo 03 (três) anos e com autorização
provisória emitida pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Educação para
exercício da função;
III - Em caráter de
excepcionalidade, as Unidades Educacionais, localizadas em áreas rurais que não
contarem com os profissionais para a Direção Escolar, admitir-se-á que a função
seja exercida por portadores de Licenciatura curta, estudos Adicionais e
portadores do curso de Habilitação para o Magistério, devendo para tanto
possuir autorização;
IV - Ter disponibilidade para o
cumprimento de jornada de 40 (quarenta) horas semanais para dedicação à escola
de Ensino Fundamental, atendendo a todos os turnos de funcionamento da mesma.
§ 1º Caso não exista profissional do
magistério em exercício no estabelecimento de ensino interessado em concorrer à
eleição, serão admitidas a inscrição de profissionais lotados em outros
estabelecimentos de ensino situados neste Município, desde que atendam aos
demais pré-requisitos no caput do Art. 7º.
§ 2º Nenhum candidato poderá
inscrever-se simultaneamente, para concorrer a função
de Diretor em dois ou mais estabelecimentos de ensino.
§ 3º O profissional portador de 02
(dois) cargos efetivos, só poderá inscrever-se em escolas que funcionem em 03
(três) turnos, devendo, no ato da inscrição, apresentar documento comprobatório
de acumulação de cargos com respectiva carga horária de trabalho.
§ 4º Só serão homologadas a
inscrição do candidato com habilitação não compatível com o nível de Ensino da
escola, no caso de não haver outro candidato no Município que atenda os
requisitos básicos prescritos no caput deste artigo.
Art. 7º Serão impedidos de se
candidatarem à função de Diretor Escolar:
I - Todo aquele que não se inscrever
no prazo previsto;
II - O profissional do ensino em
licença sem vencimentos;
III - o profissional que exerça
o cargo ou função em outra instituição Federal, Estadual, Municipal ou
particular com incompatibilidade de horário;
IV - O profissional com processo
administrativo;
V - O profissional de ensino que
esteja em período probatório;
VI - O profissional de ensino
colocado à disposição de outros órgãos fora da Secretaria Municipal de
Educação;
VII - O que não possui os
pré-requisitos mínimos exigidos para o exercício da função de diretor escolar,
na forma vigente.
Art. 8º O ato de inscrição do candidato
à função de Diretor Escolar, será oficializado por Requerimento, ou por
procuração registrada em Cartório, anexada ao Requerimento, acompanhado dos
seguintes documentos:
I - Cópia autenticada em
Cartório dos documentos pessoais (Carteira de Identidade ou CPF ou Título de
Eleitor ou Carteira Profissional);
II -Declaração,
expedida por autoridade da Rede Municipal de Educação, que comprove as
exigências contidas nos Incisos I, II, III e IV do Art. 6º desta Lei;
III - Declaração de
disponibilidade para prestar assistência à Unidade Escolar nos seus turnos de
funcionamento;
IV - Cópia autenticada em
Cartório do registro profissional ou do diploma ou o original da declaração de
conclusão de curso, acompanhada do respectivo Histórico Escolar, que será
conferido e assinado pelo agente de inscrição e que comprovará a habilitação
mínima necessária à inscrição, prevista no Inciso IV do Art. 6º desta Lei;
V - Declarações que comprovem as
condições estabelecidas no Inciso IV, do art. 6º, desta Lei, expedidas por
estabelecimento de ensino ou órgão de educação;
VI - Termo de Compromisso de
Diretor de Escola, por ele preenchido e assinado.
§ 1º O Termo de compromisso de que
trata o inciso VI, bem como a declaração referida no inciso III deste artigo,
não poderão ser assinados por procurador.
§ 2º No ato da inscrição, os
candidatos receberão um comprovante que será apresentado junto ao documento de
Identidade, no momento da realização da prova escrita.
Art. 9º Os candidatos classificados, em
cada Unidade Escolar na forma do Art. 5º, estarão automaticamente inscritos
para a 2ª etapa, com os seus nomes divulgados para conhecimento dos votantes e
legitimação pela Comunidade escolar através do voto direto e secreto.
Art. 10. A Secretaria Municipal
de Educação, até 15 (quinze) dias antes da data do pleito, tornará pública a
Comissão Eleitoral Municipal, escolhida dentro da comunidade escolar do
município e nomeada pelo Prefeito Municipal, e composta dos seguintes
representantes, num total de no mínimo 04 (quatro), a saber:
I - Um representante da
Secretaria Municipal de Educação;
II - Um representante dos
profissionais do magistério, indicados pelo Sindicato da classe;
III - Um representante dos
alunos com idade de 14 anos ou mais, indicados pela entidade representativa dos
estudantes;
IV - Um representante dos
servidores administrativos, indicados pela entidade representativa no
município;
V - Um representante da AEC
(Associação Escola Comunidade) escolhido entre os membros das Associações
existentes no município;
VI - Um representante do Conselho
Municipal de Educação;
VII - Um representante de pai
indicado pela AEC - Associação Escola Comunidade.
§ 1º O Presidente da Comissão
Eleitoral Municipal será o representante da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Em sua primeira reunião,
convocada pelo Secretário Municipal de Educação, a Comissão Eleitoral
escolherá, dentre seus membros, o Vice-Presidente e o seu Secretário.
§ 3º Estarão impedidos de integrar a
Comissão Eleitoral Municipal, os candidatos, seus cônjuges e parentes até
segundo grau, consangüíneos ou afins.
Art. 11. A Comissão
Eleitoral Municipal funcionará com a presença de, pelo menos 03 (três) dos seus
membros, deliberando com a maioria simples.
Parágrafo Único. A ausência de
representantes de determinado segmento não impedirá o funcionamento da Comissão
Eleitoral Municipal.
Art. 12. À Comissão
Eleitoral Municipal compete:
I - Propor ao Secretário
Municipal de Educação medidas que garantam o processamento normal das eleições;
II - Responder pelo cumprimento
do processo eleitoral no que for necessário;
III - Orientar, coordenar e
supervisionar as ações da Comissão Eleitoral da Unidade Escolar;
IV - Esclarecer as dúvidas
ocorridas durante as eleições e não decididas pela Comissão Eleitoral da
Unidade Escolar;
V - Encaminhar à Secretária
Municipal de Educação, as dúvidas que não puder dirimir;
VI - Assessorar a Secretária
Municipal de Educação no julgamento, em última instância, dos recursos
interpostos;
VII - Determinar ao Diretor em
exercício de cada unidade escolar, ou a quem estiver respondendo pela função, a
adoção das providências preconizadas nesta Lei, prestando todo apoio necessário
a fim de assegurar seu fiel cumprimento, no prazo e nas formas estabelecidas.
VIII - Homologar a inscrição dos
candidatos;
IX - Receber e decidir, em
primeira instância, sobre as impugnações relativas aos concorrentes ao cargo,
bem como sobre os recursos provenientes da divulgação dos resultados das
eleições;
X - Divulgar, no âmbito do
Município, a data e os objetivos da eleição para escolha dos dirigentes das
unidades escolares, visando à participação efetiva de toda a comunidade
escolar;
XI - Coordenar e supervisionar
todo o processo eleitoral;
XII - Acompanhar o processo de
votação e apuração, através de seus membros ou por credenciamento de fiscais;
XIII - Fazer chegar aos
interessados todo material recebido para as eleições;
XIV - Decidir sobre as
impugnações de candidatos, sobre os recursos proferidos;
XV - Resolver dúvidas,
pendências ou impugnações surgidas durante a votação e apuração e não
solucionadas pela Comissão de Eleição da unidade escolar e pela mesa apuradora;
XVI - Datar e registrar o
horário de recebimento dos recursos e impugnações;
XVII - Declarar nulas as
eleições onde forem constatadas e comprovadas irregularidades;
XVIII - Resolver casos omissos
nesta Lei.
Art. 13. A Direção da
Unidade Escolar, na qual processará a eleição, até 15 (quinze) dias antes do
pleito tornará pública a Comissão de Eleição, formada por membros integrantes
da Comunidade Escolar, num total de 05 (cinco):
I - Um representante dos
professores, escolhidos em Assembléia dos professores do estabelecimento;
II - Um representante dos
alunos, escolhidos em Assembléia de sua categoria;
III - Um representante de pais
ou responsáveis pelo aluno, indicado pela AEC - Associação Escola Comunidade;
IV - Um representante dos
servidores escolhidos em Assembléia da categoria;
V - Um representante da AEC -
Associação Escola Comunidade, escolhidos dentre seus membros.
§ 1º Nas unidades escolares que ofertarem
unicamente a Educação Infantil e as quatro primeiras séries do Ensino
Fundamental, a Comissão de Eleição não será integrada por um representante de
alunos, ficando restrita em conseqüência, a quatro membros.
§ 2º Não poderá representar os
professores, na Comissão de Eleição, o Professor que concorrer ao cargo de
Diretor, seu cônjuge e parentes até segundo grau, consangüíneos ou afins.
§ 3º O Presidente da Comissão
Eleitoral Escolar será o representante dos professores.
§ 4º Não se aplica às escolas que
ofertam EJA (Educação de Jovens e Adultos) noturno, e que possuam em seu corpo
discentes alunos com direito a voto, o disposto no parágrafo 1º deste artigo.
Art. 14. O Presidente
da Comissão de Eleição da Unidade Escolar, de acordo com o critério de cada
Comissão, deverá estabelecer número para os candidatos, a fim de facilitar o
voto do eleitor analfabeto.
§ 1º O número do candidato, aposto
na cédula eleitoral, será considerado como voto válido.
§ 2º A Comissão de Eleição divulgará
o número do candidato inscrito junto à comunidade escolar.
Art. 15. Caberá à
Comissão de Eleição, por si ou, prioritariamente, por seu Presidente, conforme
estabelecido nestas instruções, além das atribuições nelas constantes, as
seguintes:
I - Afixar em local público a
convocação para as eleições e demais atos pertinentes, com a necessária
antecedência;
II - Tratar da legitimidade do
votante analfabeto que não possuir qualquer documento hábil de identificação;
III - Numerar e rubricar as
fichas cadastrais;
IV - Fornecer aos votantes e
deles receber as fichas cadastrais, dentro do prazo fixado pela Comissão de
eleição;
V - Receber e encaminhar à
Comissão Eleitoral Municipal, nos prazos legais, as impugnações relativas aos
concorrentes ao cargo;
VI - Elaborar e afixar a lista
dos candidatos inscritos para concorrerem à função de Diretor, disso dando
ciência à comunidade de votantes;
VII - Elaborar a relação dos
votantes, em conjunto com a Secretaria da Unidade Escolar;
VIII - Elaborar o material específico
para eleição, conforme anexos nesta Lei;
IX - Carimbar todas as cédulas
de votação com o nome da escola, usando o carimbo próprio da unidade escolar;
X - Supervisionar os trabalhos
da eleição e a apuração;
XI - Designar e credenciar os
membros das mesas receptoras e apuradoras;
XII - Credenciar os fiscais dos
candidatos;
XIII - Definir os locais para
afixação de propaganda eleitoral;
XIV - Criar uma comissão de
ética com caráter fiscalizador e disciplinador de propaganda;
XV - Estabelecer o número e os
locais das mesas apuradoras;
XVI - Elaborar ata com o
resultado das eleições;
XVII - Guardar todo material da
eleição, após o encerramento do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias até a
incineração do mesmo.
§ 1º São privativas do Presidente da
Comissão de Eleição as atribuições previstas nos incisos "II",
"V", "XI" e "XII".
§ 2º Na ausência do Presidente da
Comissão de Eleição, as atribuições específicas poderão ser exercidas pelos
outros integrantes da Comissão.
Art. 16. É facultada a
campanha eleitoral dos candidatos.
§ 1º A campanha eleitoral será
restrita a:
I - Debates entre os candidatos
e a Comunidade Escolar;
II - Discussões com alunos,
professores, pais de alunos e servidores administrativos;
III - Materiais de propaganda em
locais determinados pela Comissão de Eleição da Unidade Escolar, com igualdade
para todos os candidatos;
IV - Distribuição do programa de
trabalho dos candidatos.
§ 2º É vedado, na campanha
eleitoral:
I - Perturbar os trabalhos
pedagógicos e administrativos da escola e a suspensão de aulas;
II - Coagir eleitores e atentar
contra a dignidade moral dos concorrentes.
Art. 17. As visitas
dos candidatos às salas de aula poderão ser feitas, desde que em número
limitado pela comissão, que informará aos professores sobre esse direito dos
candidatos, assegurando direito idêntico a todos.
Art. 18. A Direção e
os professores deverão instruir os alunos e a comunidade escolar envolvida, da
importância, responsabilidade e objetivos da eleição, sem, contudo induzir ao
voto de sua preferência.
Art. 19. As mesas de
votação serão instaladas em local adequado e indevassável, que assegure o voto secreto
do eleitor.
Parágrafo Único. Em cada mesa
de votação haverá uma listagem de eleitores, organizada pela Comissão de
Eleição e Secretário (a) da Unidade Escolar, conforme apresentado nos anexos
IV, V e VI.
Art. 20. As mesas
receptoras, com 05 (cinco) membros cada uma, serão compostas com elementos do
eleitorado, designados e credenciados pela Comissão de Eleição da Unidade
Escolar.
§ 1º Os mesários escolherão entre si
o seu Presidente e o Secretário.
§ 2º Na ausência temporária do
Presidente, o Secretário exercerá suas funções, respondendo pela ordem e
regularidade do processo eleitoral.
§ 3º Não poderão ausentar-se,
simultaneamente, o Presidente e o Secretário.
§ 4º Os candidatos, seus cônjuges e
parentes até segundo grau, consangüíneos ou afins, não poderão ser membros das
mesas receptoras.
Art. 21. As mesas
receptoras recolherão os votos dos eleitores no horário de funcionamento normal
das aulas na unidade escolar.
Parágrafo Único. O votante
poderá opor o seu voto em qualquer horário de funcionamento das mesas
receptoras.
Art. 22. Nas unidades
escolares que tenham mais de um turno é admitida a constituição de dois ou mais
grupos de mesários para trabalharem seqüencialmente, evitando-se a interrupção.
Art. 23. A mesa
receptora é responsável pela recepção e entrega da urna, dos documentos da
seção à Comissão de Eleição da Unidade Escolar, bem como pela elaboração da
respectiva Ata de Eleição.
Art. 24. Ao Presidente
da mesa receptora cabe a fiscalização e o controle da disciplina no recinto da
votação.
Parágrafo Único. No recinto da
votação, devem permanecer os membros da mesa receptora e o eleitor durante o
tempo estritamente necessário para o exercício do voto, admitindo-se, a
presença do fiscal, devidamente credenciado.
Art. 25. A votação se
realizará de acordo com os seguintes procedimentos:
I - A ordem de votação é a da
chegada do eleitor;
II - O eleitor, pai ou mãe de
aluno, ou representante legal devidamente cadastrado, deverá identificar-se
perante a mesa receptora com documento de identidade, expedido por órgão
oficial;
III - O nome dos professores,
pai ou mãe de alunos ou seus representantes legais, alunos e servidores
administrativos com direito ao voto, constarão de listas expedidas pela
Secretaria da Escola;
IV - A mesa receptora localizará
o nome do eleitor na lista oficial expedida pela Secretaria da Escola, e este
assinará sua presença como votante;
V - De posse da cédula oficial,
rubricada por pelo menos dois membros da mesa, o eleitor, em cabine
indevassável, aporá o seu voto e depositará a cédula na urna, à vista dos
mesários;
VI - Após depositar a cédula na
urna, à vista dos mesários, o eleitor receberá de volta o seu documento de
identificação, quando for o caso.
§ 1º Não constando na lista de
votação o nome de algum eleitor, devidamente habilitado, este deverá votar em
separado, em envelope próprio, se obtiver a legitimidade reconhecida pelo
Presidente da Comissão de Eleição, através de documento que será anexado à
listagem.
§ 2º Só terá direito a voto de
família o eleitor cujo nome constar na ficha cadastral, que foi devolvida no
prazo previsto.
Art. 26. Dos trabalhos
da mesa será lavrada a Ata de Votação.
Art. 27. Cada
concorrente terá direito de dispor de 02 (dois) fiscais, dentre os eleitores do
estabelecimento, antecipadamente credenciados pelo Presidente da Comissão de
Eleição da Unidade Escolar, que solicitarão ao Presidente da mesa de votação o
registro, na Ata, de eventuais irregularidades.
Art. 28. Compete à
mesa de votação:
I - Solucionar imediatamente
todas as dificuldades ou dúvidas que venham a ocorrer;
II - Autenticar com rubricas as
cédulas oficiais;
III - Lavrar a Ata da Votação,
constando todas as ocorrências;
IV - Verificar, antes de o
eleitor exercer o direito de voto, se o seu nome consta da lista de votação;
V - Concluída a votação, enviar
à mesa apuradora a documentação referente à eleição.
Parágrafo Único. Nos casos de
dúvidas, a mesa fará o voto em separado, recolhendo-o em envelope que será
fechado e depositado na urna, com registro na ata, para posterior apreciação
pela mesa apuradora.
Art. 29. No horário
fixado para término das eleições, o Presidente da Mesa mandará que sejam
distribuídas senhas aos presentes, habilitando-os a votar e impedindo aqueles
que se apresentarem após aquele horário.
Art. 30. A apuração
será pública e procedida pelos membros das mesas receptoras, que se reunirão em
torno de uma mesa de apuração, logo em seguida ao encerramento da votação.
§ 1º Antes de iniciar-se a apuração
de cada urna, a mesa apuradora resolverá os casos dos votos em separado, se
houver.
§ 2º Iniciada a apuração, os
trabalhos não serão interrompidos até a proclamação do resultado, que será
registrado em Ata lavrada e assinada pelos integrantes da mesa, pelos fiscais
credenciados e pelos membros da Comissão Eleitoral presentes.
§ 3º Aberta a urna, será conferido,
inicialmente, o número de votos com o número de votantes das listas de
presença.
§ 4º Caso o número de votos não
coincida com o número de votantes, far-se-á apuração dos votos registrando-se
em Ata a ocorrência, independentemente de pedido de impugnação.
Art. 31. Somente será
considerado voto válido a manifestação do votante, expressa na cédula oficial,
carimbada com o nome do estabelecimento, devidamente rubricada pela mesa
receptora.
Art. 32. Não serão
consideradas válidas as cédulas que:
I - Contiverem mais de um nome
ou número;
II - Contenham expressões,
frases, sinais ou quaisquer caracteres similares que identifiquem o voto ou
visem a sua anulação;
III - Assinalem a indicação de
nomes não inscritos regularmente.
§ 1º A inversão, omissão ou erro de
grafia do nome ou prenome não invalidam o voto, desde que seja possível a
identificação do votante.
§ 2º As dúvidas que forem levantadas
na escrutinação serão resolvidas pela mesa apuradora,
em decisão da maioria de votos. Da decisão caberá recurso à Comissão Eleitoral
Municipal.
Art. 33. Apurados os
votos, será proclamado eleito o candidato que obtiver maioria simples.
§ 1º No caso de candidato único em
uma Escola de Ensino Fundamental, será proclamado vencedor, o candidato que obtiver
50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos votos apurados.
§ 2º Ocorrendo o empate de dois ou
mais candidatos, os vencedores participarão de novo pleito, num segundo turno,
no prazo de 07 (sete) dias úteis.
Art. 34. Concluídos os
trabalhos de escrutinação, lavrada a Ata de Apuração
e divulgado o resultado, o conteúdo da urna deverá retornar a ela, e a mesma
será lacrada e guardada para efeito de julgamento de eventuais recursos
interpostos. A mesa apuradora encaminhará ao Presidente da Comissão de Eleição
da Unidade Escolar a Ata de Votação e de Apuração e todo o material da eleição,
para as seguintes providências:
I - Encaminhamento das Atas de
Votação e Apuração à Comissão Eleitoral Municipal;
II - Guarda de todo material das
eleições pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 35. Iniciada a
apuração, somente os candidatos ou os fiscais credenciados poderá apresentar impugnação,
que será decidida de imediato pela mesa apuradora, constando em Ata toda a
ocorrência.
Art. 36. Divulgados os
resultados da eleição pela mesa apuradora, qualquer votante, inclusive os
candidatos, poderão interpor recurso, sem efeito suspensivo.
§ 1º Os recursos serão interpostos
por escrito, fundamentados, e encaminhados à Comissão de Eleição da Unidade
Escolar.
§ 2º Ao receber o recurso, o
Presidente da Comissão de Eleição da Unidade Escolar anotará no requerimento o
horário de seu recebimento, encaminhando-o imediatamente, à Comissão Eleitoral
Municipal.
§ 3º O prazo para interposição de
recursos será de vinte e quatro horas a contar da hora de divulgação do
resultado pela mesa apuradora.
§ 4º Só serão recebidos recursos
dentro do prazo estabelecido, devendo a Comissão Eleitoral manifestar-se em
quarenta e oito horas, excluídos os sábados, domingos e feriados.
Art. 37. Caberá
recurso da decisão da Comissão Eleitoral Municipal as Autoridades Competentes,
na Comarca de São Mateus.
Art. 38. O mandato do
diretor será de 01 (um), ano com início no dia 1º (primeiro) de janeiro e
término em 31 (trinta e um) de dezembro, com posse dada pelo Prefeito
Municipal, por ato administrativo, admitindo-se a recondução por mais 01 (um)
período.
Art. 38. O mandato do
diretor será de 02 (dois), anos com início após a posse dada pelo Prefeito
Municipal, por ato administrativo, admitindo-se a recondução por mais 01 (um)
período. (Redação dada pela
Lei nº 226/2003)
Art. 39. A exoneração
do Diretor, exceto a pedido do interessado, somente
ocorrerá em caso de falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade,
de dedicação ao serviço, não correspondendo às expectativas e descumprindo as
normas estabelecidas no termo de compromisso por ele assinado no ato da
inscrição.
Parágrafo Único. A apuração dos
casos citados no parágrafo anterior será feita em sindicância regularmente
instruída.
Art. 40. Ocorrerá a vacância dos cargos de Diretor por conclusão do mandato,
renúncia, falecimento, aposentadoria ou exoneração.
§ 1º Se a vacância do cargo de
Diretor ocorrer no período entre a posse até os últimos seis meses da
investidura, será nomeado substituto indicado pela
Secretaria Municipal de Educação, homologado pelo Prefeito Municipal, em caso
contrário realizar-se-á nova eleição,
Parágrafo Único. Se a vacância
do cargo de Diretor ocorrer no período entre a posse até os últimos seis meses
da investidura, será nomeado substituto indicado pela Secretaria Municipal de
Educação, homologado pelo Prefeito Municipal, em caso contrário realizar-se-á
nova eleição. (Redação dada pela
Lei nº 226/2003)
Art. 41. No caso de
criação de escolas ou vacância do cargo após 06 (seis) meses da investidura, o
Diretor será indicado pela Secretária Municipal de Educação para o período que
antecede a realização da próxima eleição, com homologação e nomeação através de
ato do Prefeito Municipal.
Art. 42. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos doze (12) dias, do mês de
fevereiro (02) do ano de dois mil e três (2003).
Registrado e publicado neste
Gabinete desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.