LEI Nº 2.004, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021
INSTITUI O DIA 14 DE MARCO COMO O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO ASSÉDIO MORAL NO SERVICO PÚBLICO MUNICIPAL.
O Prefeito Municipal De São Mateus, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o dia 14 de março como o Dia Municipal de Combate ao Assédio Moral no Serviço Público Municipal.
Art. 2° Neste dia, poderão ser realizadas campanhas, cursos e outras atividades educativas a fim de orientar servidoras, servidores, estagiários e estagiárias do Município de São Mateus sobre a identificação do assédio moral e suas respectivas formas de combate.
Art. 3° O Poder Executivo municipal fará constar no calendário oficial de datas e eventos do Município o "Dia Municipal de Combate ao Assédio Moral no Serviço Público", no dia 1 4 de março.
Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de outubro (10) de dois mil e vinte um (2021).
AILTON CAFFEU
PREFEITO EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Mateus.